DOE de 02/10/2017
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná – RICMS/PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do “caput” do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do art. 9° da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Código Tributário Nacional – CTN, e tendo em vista o contido no protocolado n° 14.778.757-0,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná – RICMS/PR, anexo ao presente.
Art. 2° As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativo e em regimes especiais, vigentes em 31 de agosto de 2017, entendem-se reportadas no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS anexo ao presente.
Art. 3° Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017.
Curitiba, em 29 de setembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – RICMS/PR DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, será regido pelas disposições contidas neste Regulamento.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
V – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII – operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do “caput” do art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.
§ 2.º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – operações com:
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital.
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X – saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;
XI – saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
XII – serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
XIII – fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
XIV – saídas de bens do ativo permanente;
XV – transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do “caput” a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4.º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 3º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII.
Art. 5.º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (§ 5º do art. 48 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 6.º A inclusão no Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá:
I – a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento;
II – a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XII do Título I deste Regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do “caput”:
I – isenção;
II – redução da base de cálculo;
III – crédito presumido;
IV – devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
V – quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.
CAPÍTULO III DO FATO GERADOR
Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII – da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
XV – da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do “caput” do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 2.º Na hipótese do inciso IX do “caput”, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se- á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 74 e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do “caput” e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244, todos deste Regulamento.
§ 3.º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária – ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4.º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 5.º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II – a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
III – diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV – a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
V – a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI – a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII – a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
VIII – a superavaliação do estoque inventariado.
§ 6.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do “caput” e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento.
§ 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 8.º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).
§ 9.º Na hipótese do § 7º, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente.
§ 10. Na hipótese do inciso XV do “caput”, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do “caput” do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação;
II – na hipótese do inciso II do “caput” do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do “caput” do art. 7º deste Regulamento:
a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea “b”.
V – na hipótese do inciso IX do “caput” do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento;
b) Imposto de Importação – II;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
VI – na hipótese do inciso X do “caput” do art. 7º deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII – na hipótese do inciso XI do “caput” do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII – na hipótese do inciso XII do “caput” do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX – nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do “caput” do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º.
§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
I – do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II – correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III – do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:
a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa, sobre o valor do preço à vista;
IV – correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas;
V – do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).
§ 3.º No caso do inciso IX do “caput”:
I – quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado;
II – para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “Cálculo do Imposto” do documento fiscal que acobertou a entrada.
§ 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6.º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento.
§ 7.º Não se aplica o disposto no § 6º:
I – ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, por ocasião do faturamento;
II – quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês.
§ 8.º Para os efeitos da alínea “e” do inciso V do “caput”, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias – Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico – Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, a taxa de Licença de Importação – LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e os direitos “antidumping”.
§ 9.º Para fins do disposto no inciso III do § 2º:
I – a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea “b” do inciso III do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente;
II – os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze);
III – sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior;
IV – o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento;
V – a condição a que se refere a alínea “a” do inciso III do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento;
VI – a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:
a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas “a” e “b” deste inciso.
VII – não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica.
§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do “caput”, em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998).
§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
II – ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
III – sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
IV – o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – Fecop previsto no Anexo XII.
Art. 9.º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação – II, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 10. Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do “caput” do art. 8º deste Regulamento, a base de cálculo do imposto é (art. 8º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB (“Free On Board”) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB (“Free On Board”) estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, adotar-se-á sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2.º Na hipótese do inciso III do “caput”, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 11. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (art. 9º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 12. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. 10 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 13. A base de cálculo, para fins de Substituição Tributária – ST, será (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a Margem de Valor Agregado – MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária – ST, é o referido preço fixado.
§ 2.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
§ 3.º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I – levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II – informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III – adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 4.º O imposto a ser pago por Substituição Tributária – ST, na hipótese do inciso II do “caput”, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 17 deste Regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º.
Art. 14. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
II – em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.
III – estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II do “caput”, caberá avaliação contraditória administrativa, observadas as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.
Art. 15. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 7º deste Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária – ST, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento) (art. 13 da Lei n. 11.580, de
14 de novembro de 1996).
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1.º O disposto neste artigo:
I – somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária – ST;
III – deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
§ 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado.
§ 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.
§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GRPR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
SEÇÃO II DA ALÍQUOTA
Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha e losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha e sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo;
19. vagem.
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária – ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;
p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária – ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
III – alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 89.03);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);
IV – alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); d) gasolina, exceto para aviação (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014);
e) álcool anidro para fins combustíveis (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
V – alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1.º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I – o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;
II – da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III – das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
§ 2.º A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do “caput” independerá da sujeição ao regime de Substituição Tributária – ST nas seguintes situações (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
I – no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
II – na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 3.º Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
§ 4.º O não cumprimento da condição tratada no § 3º ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso V e aquela tratada na alínea “o” do inciso II, ambos do “caput”, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
§ 5.º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 toneladas (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014).
§ 6.º A alíquota prevista no inciso II do “caput”, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895, de 9 de novembro de 2005 e n. 15.634, de 27 de setembro de 2007.
§ 7.º Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014).
§ 8.º Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado de que trata o § 7º, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, 2 (duas) imagens fotográficas do veículo sinistrado e 3 (três) orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014).
§ 9.º Não se aplica o disposto no § 4º na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei n. 17.907, de 2 de janeiro de 2014).
§ 10. Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza.
§ 11. Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – 16% (dezesseis por cento):
a) água mineral (NCM 22.01);
b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
II – 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);
III – 27% (vinte e sete por cento):
a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
c) gasolina, exceto para aviação.
§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.
Art. 18. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580 de 14 de novembro de 1996):
I – 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do “caput” do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
II – 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do “caput” (inciso I do “caput” do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
III – 4% (quatro por cento):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal n. 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012; Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).
§ 1.º Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual (inciso II do “caput” do art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
§ 2.º O disposto na alínea “b” do inciso III do “caput” se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012; Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo X do Título III deste Regulamento.
§ 3.º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”:
I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – em operações com gás natural.
CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE
Art. 19. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IV – adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
Art. 20. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.
§ 2.º Para os efeitos deste Regulamento, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.
SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO
Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – o transportador, em relação à mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense.
II – o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;
c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
III – o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
IV – o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao valor decorrente do Difal nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na forma prevista neste Regulamento, em relação:
a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH:
1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I);
2. produtos do reino vegetal (Seção II);
3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III);
4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV);
5. produtos minerais (Seção V);
6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI);
7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII);
8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII);
9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX);
10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X);
11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI);
12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII);
13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV);
14. metais comuns e suas obras (Seção XV);
15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI);
16. material de transporte (Seção XVII);
17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII);
18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX);
19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX).
b) aos serviços de transporte e de comunicação.
V – o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VI – o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VII – qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VIII – o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;
IX – a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional – CTN;
X – o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
§ 1.º A adoção do regime de Substituição Tributária – ST em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2.º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do “caput”, fica também atribuída:
I – ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;
II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 3.º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o § 2º, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 4.º A Coordenação da Receita do Estado – CRE, na hipótese do inciso IV do “caput”, pode determinar:
I – a suspensão da aplicação do regime de Substituição Tributária – ST;
II – a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária – ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput” do art. 14 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação;
III – a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
§ 5.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTN.
§ 6.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 7.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a Substituição Tributária – ST em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
Art. 22. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art. 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;
III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 23. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
II – o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria.
III – a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações;
IV – o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária – ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.
CAPÍTULO VI DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 24. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;
h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 7º deste Regulamento;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 7º deste Regulamento;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.
§ 1.º O disposto na alínea “c” do inciso I do “caput” não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.
§ 2.º Para os efeitos da alínea “g” do inciso I do “caput”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3.º Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 4.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerase como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 5.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6.º O disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.
§ 7.º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 8.º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido no inciso XII do “caput” do art. 74 deste Regulamento.
CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I DO REGIME NORMAL
Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – por período;
II – por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III – por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1.º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do “caput”.
§ 2.º Na hipótese do inciso III do “caput”, observar-se-á o seguinte:
I – o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;
II – ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III – o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3.º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica é a estabelecida neste Regulamento.
§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:
I – não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;
II – deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV (“Comma Separated Values”):
a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação;
b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;
III – deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas:
a) consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;
b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;
IV – realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:
I – apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa;
II – aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I deste parágrafo sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea “a” do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação;
III – o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento;
IV – considerar-se-á:
a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea “c” deste inciso;
b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea “c” deste inciso;
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste Regulamento.
§ 6.º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – Ciap, modelo D, o fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis, reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.
§ 7.º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 46 deste Regulamento.
§ 8.º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 46 do Anexo VII:
I – na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 273 deste Regulamento;
II – no transporte por redespacho;
III – no transporte intermodal;
IV – na subcontratação.
§ 9.º Na hipótese do inciso II do § 8º, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas “a” e “c” do inciso I do “caput” do art. 316; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do “caput” do art. 318, todos deste Regulamento.
§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
I – quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será “Recuperação de Crédito”, que deverá ser lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 8º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975).
§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento (§ 8º do art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 14. Na hipótese do § 13:
I – os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma estabelecida no inciso III do § 4º;
II – o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do art. 27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
III – relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros, observar-se-á o disposto nos §§ 4º a 6º.
§ 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o “caput” do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.
Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
§ 3.º Para efeito do disposto no “caput”, em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata” dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
V – na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25 deste Regulamento, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Ciap, conforme o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001);
VII – ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
VIII – na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 4 (quatro) anos;
IX – na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre 48 (quarenta e oito) e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades;
X – para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento;
XI – na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III deste parágrafo, serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 25 deste Regulamento, e o total das prestações realizadas pela empresa.
§ 4.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do “caput” do art. 44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 5.º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
I – no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo “Observações” as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
II – pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.
§ 6.º O Ciap, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da Tabela I do Subanexo II do Anexo II, será escriturado (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001):
I – até 5 (cinco) dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;
II – no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;
III – até 5 (cinco) dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.
§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):
I – for objeto de operação de saída de energia elétrica;
II – consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do “caput” do art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008);
III – seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
§ 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):
I – tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II – sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.
§ 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do Ciap:
I – utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
II – manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco.
§ 13. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo XI (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:
I – os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;
II – o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.
§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo XI no documento fiscal;
III – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:
a) prevista no art. 3º do Anexo XI, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no estado do Paraná;
b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal.
IV – a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);
V – a operação for imune ao ICMS.
§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.
§ 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis.
Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2.º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – saídas e prestações;
II – outros débitos;
III – estornos de créditos.
§ 3.º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – entradas e prestações;
II – outros créditos;
III – estornos de débitos;
IV – eventual saldo credor do período anterior.
§ 4.º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.
§ 5.º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta gráfica este será apropriado pelo valor nominal do “quantum” incidente na operação.
Art. 28. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente nos livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.
§ 2.º Mediante convênio, celebrado na forma de lei complementar, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.
§ 3.º O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação.
Art. 29. Fica ainda garantido o direito ao crédito:
I – quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador;
b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real.
II – quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;
III – na hipótese do inciso II do “caput”, quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto;
IV – ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 4/1997):
a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, por meio da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;
b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
d) para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3º do art. 26 deste Regulamento.
V – do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão “RECUPERAÇÃO DE ICMS – INCISO V DO ART. 29 DO RICMS/PR”, acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 85, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
§ 2.º O disposto no inciso V do “caput” não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte.
§ 3.º O valor a ser creditado a que se refere o inciso V do “caput” obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 deste Regulamento.
SEÇÃO II DO REGIME DE APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO
Art. 30. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (§ 5º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O regime de que trata esta Seção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário.
§ 2.º A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa.
§ 3.º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado.
§ 4.º Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o “caput” quando se tratar:
I – de contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão atualizada – 3511.5/00, 3512-3/00, 3513- 1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei n. 18.280, de 4 de novembro de 2014);
II – da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, em relação aos estabelecimentos que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, ao EE – Estoque Estratégico e ao MO – Mercado de Opção, abrangidos pelo regime especial de que trata a Subseção III da Seção VII do Capítulo XII do Título I deste Regulamento.
Art. 31. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Seção deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Seção, observar-se-á o seguinte:
I – a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação;
II – os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização.
Art. 32. Apurado o saldo em conta gráfica, seja ele credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir nota fiscal a título de transferência de saldo de imposto;
II – lançar, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, a nota fiscal emitida na forma estabelecida no inciso I do “caput”, no mesmo mês de referência da apuração do imposto;
III – apresentar no prazo previsto neste Regulamento a EFD, devidamente gerada, utilizando, exclusivamente, os códigos de ajustes PR000062 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou PR020061, quando devedor.
Parágrafo único. A nota fiscal referida no inciso I do “caput” deverá ser emitida na ordem cronológica sequencial constante dos blocos, até o 5º (quinto) dia subsequente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – data da transferência do saldo;
II – natureza da operação: “Transferência de Saldo”;
III – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do estabelecimento centralizador;
IV – a expressão: “TRANSFERÊNCIA DO SALDO (DEVEDOR OU CREDOR) DA CONTA GRÁFICA, REFERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO DO MÊS DE ……………..”;
V – valor do saldo transferido.
Art. 33. O estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – lançar, na EFD, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, as notas fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 32 deste Regulamento;
II – declarar, na EFD, os valores escriturados na forma estabelecida no inciso I do “caput”, utilizando os códigos de ajustes PR0200061, para os saldos devedores, e PR000062, para os saldos credores.
Art. 34. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta Seção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, passando a valer a nova situação a partir do mês subsequente ao da comunicação.
Art. 35. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 30 deste Regulamento, devendo ser registrada no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 84/2001).
Art. 36. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de imposto desvinculado da conta gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento.
SEÇÃO III DO REGIME DIFERENCIADO PARA O RAMO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Art. 37. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do “caput” do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º A opção pelo regime diferenciado previsto no “caput”:
I – deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento;
II – implica na sua fruição a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo;
III – pode deixar de ser exercida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da comunicação à repartição fiscal do seu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.
§ 2.º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;
II – descontos incondicionais concedidos;
III – devoluções de mercadorias adquiridas;
IV – transferências em operações internas;
V – saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária – ST;
VI – gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014).
§ 3.º Ressalvado o disposto no § 2º, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 4.º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 74 deste Regulamento:
I – nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
II – na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;
III – nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
IV – nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
§ 6.º Para os fins do disposto no § 5º, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento.
§ 7.º A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
§ 8.º O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.
§ 9.º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.
§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.
§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
SEÇÃO IV DO REGIME DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 38. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Seção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 26 deste Regulamento.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
I – ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;
II – sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;
III – acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
IV – sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
V – energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 25 deste Regulamento;
VI – combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
VII – lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
§ 2.º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o inciso VI do § 1º, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.
Art. 39. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o art. 38 ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 26, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 17 deste Regulamento, sobre o valor da operação ou prestação.
Art. 40. Para os efeitos do art. 39 deste Regulamento, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual – ARE, do seu domicílio tributário:
I – a 1ª (primeira) via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;
II – a nota fiscal, cuja natureza da operação seja “Transferência de Crédito”;
III – a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor;
IV – a Ficha de Autorização e Controle de Créditos – Facc, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento.
§ 1.º A 1ª (primeira) via dos documentos referidos nos incisos I e III do “caput”, poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.
§ 2.º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Delegacia Regional da Receita – DRR, poderá optar para que uma delas efetue o controle.
§ 3.º No que se refere à nota fiscal de que trata o inciso II do “caput”, observar-se-á o que segue:
I – em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
II – em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC.
Art. 41. A ARE, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do “caput” do art. 40 deste Regulamento, deverá:
I – analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da Facc, numerando suas vias com aposição de ECC;
II – consignar nos documentos a expressão: “CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N. …”, anexando-os à Facc;
III – apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma estabelecida neste artigo será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC.
Art. 42. Em substituição ao sistema de transferência de crédito previsto nos artigos anteriores, as cooperativas de produtores e as empresas que operem no sistema de produção integrada poderão exercer o controle dos créditos de seus cooperados ou integrados, devendo, para tanto, apresentar requerimento para obterem autorização junto à ARE do seu domicílio tributário.
§ 1.º Os contribuintes referidos neste artigo poderão adotar o controle centralizado dos créditos.
§ 2.º A requerimento do interessado, presentes a conveniência administrativa e a segurança do controle fiscal, o Diretor da CRE poderá autorizar outros contribuintes a operarem o regime especial previsto neste artigo.
§ 3.º O contribuinte autorizado na forma estabelecida neste artigo deverá:
I – confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários – FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo:
a) a denominação “Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários”;
b) o número de ordem;
c) a identificação do emitente;
d) a identificação do produtor;
e) a origem e o destino dos créditos fiscais;
f) o controle dos créditos transferidos;
II – proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta;
III – emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 39 deste Regulamento, indicando o número da FCCIA a que corresponder.
§ 4.º A nota fiscal referida no inciso III do § 3º será lançada na coluna transferência de crédito da FCCIA do produtor e no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, anotando-se o seu número e o dispositivo deste Regulamento.
Art. 43. Esta Seção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:
I – à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos artigos 45 e 46 deste Regulamento;
II – o regime previsto nos artigos anteriores:
a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato;
b) aplica-se também às atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 1.º Para os efeitos do inciso I do “caput”, o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito.
§ 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 26 e o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II, devendo o formulário ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 175, todos deste Regulamento.
§ 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que, cumulativamente:
I – seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições;
II – comprove a efetiva utilização na produção rural contratada;
III – adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula contratual previamente estabelecida.
SEÇÃO V DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 44. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV – quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma estabelecida na Seção III do Capítulo VII do Título I ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 28, ambos deste Regulamento;
V – em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a 1ª (primeira) via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
VI – na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
§ 1.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2.º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
§ 3.º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em Processo Administrativo Fiscal – PAF, observando-se (art. 28 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência;
b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação “Estorno de Crédito por Ação Fiscal”, na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
c) a nota fiscal mencionada na alínea “b” deste inciso deverá ser lançada no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
II – em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.
SEÇÃO VI DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 45. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II – for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1.º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação.
§ 2.º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do “caput” do art. 44 deste Regulamento e os incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 3.º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do “caput”, o percentual de redução.
SEÇÃO VII DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I – a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
II – aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;
III – a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
IV – à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011).
§ 1.º O disposto no inciso I do “caput” aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975; Convênio ICMS 124/1993).
§ 2.º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.
§ 3.º A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV do “caput” dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.
CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
SEÇÃO I DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 47. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I – operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do “caput” e o parágrafo único, ambos do art. 3º deste Regulamento;
II – operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III – operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do “caput” do art. 1º do Anexo VIII;
IV – operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado;
V – operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por Substituição Tributária – ST, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário.
Art. 48. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do “caput” do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I – para outro estabelecimento da mesma empresa;
II – havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso I do “caput”, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado;
III – para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Art. 49. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do “caput”, e no parágrafo único, ambos do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá ser efetuada para:
I – estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
II – outro estabelecimento da mesma empresa;
III – estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV – estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
V – destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
I – uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma das empresas participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
III – a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 2.º O disposto no inciso IV do “caput” não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.
Art. 50. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – Siscred, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Seção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
§ 1.º O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio interposto na ARE de seu domicílio tributário, o seu credenciamento no Siscred.
§ 2.º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:
I – estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no inciso III do “caput” do art. 48 e no inciso V do “caput” do art. 49, ambos deste Regulamento;
II – não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;
III – emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo IX do Título II, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do art. 353, ambos deste Regulamento;
IV – ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário do portal de serviços da Sefa – Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;
V – não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3.º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná Competitivo – ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – Prodepar.
§ 4.º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no Siscred, para efeitos de transferência, deverá:
I – requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento;
II – emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
III – lançar o valor, referido no inciso II deste parágrafo, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.
§ 5.º Será criada conta corrente no Siscred, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.
§ 6.º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:
I – cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;
II – o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;
III – inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.
§ 7.º Deverá ser cancelada a credencial:
I – a pedido do credenciado;
II – de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.
§ 8.º A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
§ 9.º A empresa que efetue apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento.
§ 10. Na hipótese do § 9º, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.
§ 11. Para a efetivação do disposto no § 10, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, e lançá-la na EFD, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no código de ajuste de estorno de débito, e pelo centralizador, no código de ajuste de estorno de crédito, conforme disposto em norma de procedimento.
§ 12. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à:
I – comprovação de não extinção da pessoa jurídica;
II – efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme norma de procedimento.
§ 13. Será disponibilizado no sistema, na área restrita do Siscred no Receita/PR, o montante, por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência, para visualização dos interessados em recebê-los.
Art. 51. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado deverse-á observar o que segue:
I – o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da EFD do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata o inciso II do § 4º do art. 50 deste Regulamento;
II – para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;
III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)
Tabela I – Créditos Recebidos de Estabelecimentos Industriais
FAIXA | PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 | 100,00% |
De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 | 25,00% |
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 15,00% |
De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 | 13,00% |
De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 | 5,00% |
De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 | 3,00% |
De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 | 2,00% |
Acima de R$ 150.000.000,01 | 0,50% |
Tabela II – Demais estabelecimentos
FAIXA | PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 | 100,00% |
De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 | 25,00% |
De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 15,00% |
De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 | 10,00% |
De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 | 5,00% |
De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 | 2,00% |
De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 | 1,00% |
Acima de R$ 150.000.000,01 | 0,50% |