DOU de 01/08/2018 – Edição Extra
Regulamenta o disposto na Medida Provisória n° 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória n° 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, daConstituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, caput, inciso II, e art. 6° da Medida Provisória n° 838, de 30 de maio de 2018, e no art. 1° da MP n° 847, de 31 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional por produtores e importadores, e, ainda, por distribuidores nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, no período de 1° de agosto até 31 de dezembro de 2018, nos termos do disposto no art. 1°, caput, inciso II, da Medida Provisória n° 838, de 30 de maio de 2018, e do art. 1° da Medida Provisória n° 847, de 31 de julho de 2018.
Art. 2° Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 4° da Medida Provisória n° 838, de 2018, e do art.3° da Medida Provisória n° 847, de 2018, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica:
I – de 1° de agosto a 30 de agosto de 2018;
II – de 31 de agosto a 29 de setembro de 2018;
III – de 30 de setembro a 29 de outubro de 2018;
IV – de 30 de outubro a 28 de novembro de 2018;
V – de 29 de novembro a 15 de dezembro de 2018; e
VI – de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2018.
Art. 3° Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 3° da Medida Provisória n° 838, de 2018, e do art. 2° da Medida Provisória n° 847, de 2018, que:
I – o preço de referência – PR será fixado pela ANP em reais por litro, que considerará, entre outros critérios, o preço de paridade de importação – PPI, observados os parâmetros de mercado, corrigido diariamente nos termos do disposto no § 4°, e poderá definir valores distintos por base regionalizada; e
II – o preço de comercialização – PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2°, calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula PC = PR – R$ 0,30, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores aque se refere o § 3°.
§1° Para o período mencionado no inciso I do caput do art. 2°, será utilizado o PR fixado pelo Decreto n° 9.403, de 7 de junho de 2018, atualizado pela metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no §3°.
§2° A ANP poderá reavaliar o valor do PR a ser fixado para o primeiro dia do período de apuração seguinte sempre que considerar necessário, com vistas a alcançar os objetivos da Política Energética Nacional.
§3° A ANP acrescentará ao valor do PR, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput, no primeiro dia de cada período de apuração:
I – as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 8 de junho e 15 de dezembro de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP; e
II – os valores referentes às Contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 1° de junho e 15 de dezembro de 2018, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§4° O PR fixado nos termos do disposto neste artigo será atualizado diariamente segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§5° Para fins do disposto nos incisos I e II do § 3°, não serão consideradas as contribuições para o PIS e para a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção nos termos do disposto no art. 9° ou no art. 10, em decorrência do disposto no § 3° do art. 9° e no inciso I do caput do art. 10.
§6° A ANP publicará diariamente os valores do PR vigentes no dia e a série histórica desde 8 de junho de 2018.
§7° Para o período mencionado no inciso I do caput do art. 2°, será utilizado, para a definição do PC, o valor a maior entre o valor estabelecido no inciso II do caput e o valor estabelecido no inciso II do caput do art. 2°do Decreto n° 9.403, de 2018.
Art. 4° A apuração da subvenção econômica será feita de forma separada, conforme estabelecido pela ANP, por cada base regionalizada.
Art. 5° Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação:
I – pelo produtor ou importador, de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operações de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC; e
II – pelo distribuidor, de aquisição do produto, nas modalidades de importação permitidas na forma prevista em regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio, ponderado pelos volumes, inferior ou igual ao respectivo PC, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, na data de internalização do produto, com base nas informações das notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor.
§1°O descumprimento da condição estabelecida no caput em uma base regionalizada não impedirá o recebimento da subvenção econômica relativa às demais bases.
§2°A comprovação do disposto no inciso II do caput será feita por meio de documentação fiscal da qual constem informações sobre volumes, preços, tributos e, preferencialmente, de custos relativos a transportes e seguros.
§3°A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor apresente os documentos fiscais e comerciais relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.
Art. 6° A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1° do art. 4° da Medida Provisória n° 838, de 2018, será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.
§1°Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante do Anexo II à Medida Provisória n° 838, de 2018, e do Anexo à Medida Provisória n° 847, de 2018.
§2° Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2°.
§3°O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§4° O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração.
§5°Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, do período estabelecido no inciso VI do caput do art. 2° ou na hipótese de que trata o § 1° do art. 12, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2°do art. 4° e no parágrafo único do art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 2018.
Art. 7° O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2°, apresentará declaração à ANP, que conterá:
I – o período de apuração a que se refere a declaração;
II – a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III – o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§1°O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia de cada período de apuração para os interessados que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração e a partir do dia seguinte ao da entrega nas demais hipóteses, desde que cumprido o disposto neste Decreto, na Medida Provisória n° 838, de 2018, e na Medida Provisória n° 847, de 2018.
§2° Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§3° Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
§4°A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos em seu endereço eletrônico.
Art. 8° Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração de que trata o art. 7°, o beneficiário deverá informar à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os seus preços, sem tributos, e os volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, do Município do destinatário da venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2°.
§1° A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificará a conformidade e a veracidade dos dados mediante procedimento de amostragem destinado a verificar o atendimento das condições estabelecidas para fruição do benefício.
§2° A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até quinze dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput.
§3°Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, de que trata o art. 7°, hipótese em que o prazo estabelecido no § 2° será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.
§4° Para fins da verificação de conformidade descrita no caput, a ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que consultará as administrações tributárias estaduais.
§5° No caso de autoridade federal, a solicitação prevista no § 4° deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias corridos, contado da data do recebimento.
§6° As notas fiscais eletrônicas informadas pelos beneficiários à ANP, para fins do disposto no caput, deverão constar do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Ato n° 47, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, observado o disposto no Convênio n° 110, de 28 de setembro de 2007, do ICMS.
§7°Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2° e § 3° e a data do pagamento efetivo.
§8° O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva – OBR, com marcação de “D+0” por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR.
Art. 9° O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§1°A solicitação a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2°.
§2°Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1°do art. 4° da Medida Provisória n° 838, de 2018, e no § 1° do art. 3° da Medida Provisória n° 847, de 2018, quando houver interrupção da habilitação ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2°, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 2018.
§3°Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do §3° do art. 3°, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2°do art. 4° e no parágrafo único do art. 5° daMedida Provisória n° 838, de 2018.
§4°Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos § 2° e § 3° pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos parágrafos até a data do pagamento efetivo.
Art. 10. Na hipótese de o beneficiário que aderiu ao programa não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2°:
I – os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do § 3° do art. 3°, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final da concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2° do art. 4° e no parágrafo único do art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 2018; e
II – na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1° do art. 4° daMedida Provisória n° 838, de 2018 e do § 1° art. 3° da Medida Provisória n° 847, de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 2018.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.
Art. 11. O beneficiário ficará obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.
Art. 12. A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 2018.
§1°A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido noventa e cinco por cento do limite orçamentário previsto no art. 5°da Medida Provisória n° 838, de 2018.
§2°Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1°.
§3°Na hipótese de que trata o § 1°, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.
§4° Na hipótese de que trata o § 3°, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.
§5° Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo únicodo art. 5°da Medida Provisória n° 838, de 2018, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de janeiro de 2019, respeitado o limite orçamentário previsto no art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 2018.
§6° Finalizada a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica, observado o disposto no parágrafo únicodo art. 5°da Medida Provisória n° 838, de 2018.
Art. 13. Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1° do art. 4°da Medida Provisória n° 838, de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5° da Medida Provisória n° 838, de 2018.
Art. 14. As informações detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 15. Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 16. Compete à ANP editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de agosto de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
MICHEL TEMER
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
MOREIRA FRANCO