Dispõe sobre a dissolução societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos II, IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º e no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e no art. 7º,caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica autorizada a desestatização do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – CEITEC, na modalidade de dissolução societária, nos termos do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 2º No processo de liquidação do CEITEC, serão observados os princípios da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e considerada a relevância da manutenção das atividades industriais de microeletrônica no País.

Art. 3º Fica autorizada a publicização, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica, executadas pelo CEITEC.

Parágrafo único. Os atos necessários para a implementação da proposta de publicização de que trata o caput deverão ser considerados no plano de trabalho a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, permitida, para atender a este exclusivo fim, a flexibilização do percentual máximo de manutenção dos contratos de trabalho dos empregados, conforme previsto no inciso VI do caput e no § 3º do art. 10 do referido Decreto.

Art. 4º O chamamento público de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, observará, sem prejuízo de outras diretrizes, o disposto no art. 8º ao art. 12 do referido Decreto.

Parágrafo único. O chamamento público de que trata ocaput deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações adotar os procedimentos para a divulgação das regras para seleção e qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social, destinada a absorver as atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor de microeletrônica desenvolvidas pelo CEITEC, observado o disposto no art. 7º ao art. 13 do Decreto nº 9.190, de 2017.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes

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Fonte: Dou