O Decreto 10.060/2019, que regulamenta o trabalho temporário no país, foi publicado nesta terça-feira (15) no Diário Oficial da União. Isso significa que a partir de agora, todo o processo de contratação temporária ganha em segurança jurídica. Bom para os empresários, que agora vão atuar sob conceitos claros e objetivos. Melhor ainda para os trabalhadores: a nova regulamentação da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, cria um ambiente favorável para mais contratações temporárias no país.
O documento publicado nesta terça-feira detalha aspectos da Lei nº 6.019/1974, que não especificava o que poderia ser considerada empresa de trabalho temporário e colocação de trabalhador temporário; quem poderia contratar este tipo de serviço; e o que caracterizava o trabalhador temporário. Ou seja, cria conceitos claros e objetivos para a contratação de temporários, agora em um ambiente de segurança jurídica para empregadores e empregados.
Outra novidade que o decreto publicado nesta terça-feira traz é que, em caso de falência, a empresa tomadora do serviço ou cliente atendido por um profissional em contrato temporário responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período de contratação do trabalhador. As situações envolvendo litígio entre as partes deverão ser mediadas pela Justiça do Trabalho.
Regras
A regulamentação da lei traz conceitos claros sobre o que é trabalho temporário e o papel de empresa, clientes e trabalhadores no processo. Confira:
- – Trabalho temporário: aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
- – Empresa de trabalho temporário: empresa responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviço ou clientes, com registro no Ministério da Economia.
- – Empresa tomadora de serviços ou cliente: pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário.
- – Trabalhador temporário: pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.
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