Sumário
3. Fiscalização/Suspensão da Cobrança do Imposto
4. Processo Administrativo Tributário – PAT
6. Formalização – Denuncia Espontânea
No caso de haver alguma infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário – PAT, através da lavratura de Auto de Infração. Neste boletim abordaremos o tratamento tributário dado nos casos de denúncia espontânea e processo administrativo tributário.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito:
a) Com a lavratura do termo de início de fiscalização;
b) Com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação;
c) Com a lavratura de Auto de Infração (AI), representação ou denúncia;
d) Com qualquer outro ato escrito de servidor da Secretaria de Estado da Fazenda próprio de sua atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto.
O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os fatos que lhes forem anteriores.
3. Fiscalização/suspensão da cobrança do imposto
O processo fiscalizatório deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis quantas vezes for necessário por igual período, desde que a circunstância ou a complexidade do serviço o justifique, a critério da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.
Durante a vigência da medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.
Caso a medida judicial a que alude o parágrafo anterior refira-se a matéria objeto de PAT, em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.
4. Processo administrativo tributário – PAT
O Processo Administrativo Tributário – PAT para apuração das infrações terá como peça básica:
a) O Auto de Infração (AI), se a falta for apurada pelo serviço externo de fiscalização;
b) A Representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização (o serviço interno de é de competência de todos os funcionários da repartição fiscal);
c) A denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.
A peça básica será entregue à repartição preparadora, juntamente com os termos de documentos que a instruírem, e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa.
Aquele contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao imposto, não ficará sujeito às penalidades previstas nos artigos 840 e 841 do RICMS, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no prazo estipulado pelo Fisco. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização afasta a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea.
Quando se tratar de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicar-se-á, multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de Auto de Infração.
6. Formalização – denuncia espontânea
A denúncia espontânea deverá ser formalizada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, sob pena de sua ineficácia, mediante comunicado, em 02 (duas) vias, na qual conste o seguinte:
a) Qualificação (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS, etc.);
b) Relato pormenorizado da irregularidade que se pretende sanear;
c) Valor originário do imposto, se devido, e seus acréscimos legais.
Caso seja devido o imposto deverá ser apresentado juntamente com a comunicação, cópia reprográfica e original do documento de arrecadação comprovando seu recolhimento.
As vias do comunicado terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: arquivo – juntamente com a cópia reprográfica do Documento de Arrecadação, se for o caso;
b) 2ª via: contribuinte – juntamente com o original do Documento de Arrecadação.
Bases Legais: art. 841-A, 922 a 925 do Decreto nº 8.321/98.