Procedimentos Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
2.1. Regra Geral
2.2. Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração
2.3. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional
3. BASE DE CÁLCULO
4. VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Nesta matéria iremos tratar sobre o Diferencial de alíquotas, como e quando ocorre o fato gerador do diferencial e qual o tratamento a se tomar para empresas do Regime por apuração e empresas do Simples Nacional.
Conforme artigo 2º incisos II e III e artigo 42 § 1º do RICMS/MG (Decreto 43.080/2002) o fato gerador do diferencial de alíquotas é:
Aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente.
Serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
As alíquotas das operações internas estão dispostas no artigo 42 do RICMS/MG, ou em nossa ferramenta (https://www.tributa.net/fiscal/tabelas/tableminasgerais.php)
2.2. Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração:
Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência das hipóteses citadas acima.
2.3. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional:
No caso das empresas optantes do Simples Nacional conforme Art. 42 §§ 1 e 14 do RICMS/MG,é devido o diferencial de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
- Mercadoria destinada a industrialização
- Mercadoria destinada a comercialização
- Mercadoria destinada a material de uso ou consumo
- Mercadoria destinada a bem do ativo
- Utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação.
A base de cálculo do diferencial de alíquotas será tanto em relação às aquisições de mercadorias quanto no que se refere às utilizações de serviços, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.
Quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a base de cálculo será o valor da operação conforme Art. 42 inciso XII e XII do RICMS/MG.
4. VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO
O valor do imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Exemplo:
A) Valor Total da Operação |
R$ 10.000,00 |
B) Alíquota Interestadual |
12% |
(A x B) ICMS (Valor a reduzir) |
R$ 1.200,00 |
C) Alíquota Interna |
18% |
((B – C) * A) Diferencial de alíquotas |
R$ 600,00 (6%) |
Tratando-se de empresas sujeitas ao regime por apuração, o imposto será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias.
No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador conforme Art. 85 §9º do RICMS/MG.
Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa