Sumário
6. Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
8. Mercadorias e Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
Estabelecido por meio do Decreto nº. 1.357/2013 o recolhimento antecipado do ICMS apurado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de outras unidades da federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.
Os contribuintes estabelecidos no estado de Santa Catarina, inclusive os optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, que adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual por ocasião da entrada neste estado.
Constitui-se base de cálculo, nas operações previstas pelo estado, para o devido recolhimento do diferencial de alíquotas, o valor da operação discriminada no documento fiscal, oriunda daquelas aquisições.
O cálculo será a aplicação da diferença entre a alíquota destacada na nota fiscal de compra e a alíquota interna aplicável a esta mercadoria, consoante legislação vigente.
O cálculo será realizado pela Secretaria da Fazenda. Todo o processo será automatizado e transparente para acompanhamento por parte do contribuinte do Simples. Para auxiliar o contribuinte a efetuar a declaração ou o pagamento do tributo, a SEF fornecerá a relação das notas fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do tributo devido e o respectivo documento de arrecadação. Desse modo, ao contribuinte caberá, além do pagamento, apenas conferir os dados apresentados e retificá-los, se necessário.
O contribuinte term a opção de realizar o pagamento por operação, no momento da entrada da mercadoria no Estado, ou se beneficiar de prazo ampliado, por meio do envio de declaração mensal. O pagamento por operação será realizado pelo aplicativo específico “DIFA – Pagamento por Operação”, por meio do SAT ou através do link;http://tributario.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Difa.Web/RecolhimentoPorOperacao.aspx.
Vedado o pagamento por meio dos aplicativos de DARE off-line ou DARE on-line.
Em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o imposto poderá ser pago no 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada no Estado, mediante declaração.
Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional devem declarar o imposto em conta gráfica na DIME.
6. Contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL
Previsto pelo artigo 13. § 1º, Inciso XIIIl letra “g” da Lei Complementar 123/06, o pagamento a título de diferencial de alíquotas será feito sob as mesmas normas aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.
O contribuinte estabelecido neste estado fica dispensado do recolhimento do diferencial de alíquota:
1 – no caso da mercadoria possuir benefício de isenção ou de não incidência do ICMS, desde que comprovado tal benefício através de menção do dispositivo legal na Nota Fiscal de entrada (Resolução Normativa da COPAT nº 13/1989);
2 – no caso da mercadoria estar relaciona na Seção VI ou VII do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (art. 9º, § 2º, Anexo 2, RICMS/SC);
3 – no caso de veículos relacionados na Seção IV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (arts. 1º, inciso VI, 3º, inciso XIV, e 26, inciso III, alínea “m”,RICMS/SC); e
4 – no caso da mercadoria estar sujeita à substituição tributária neste estado, e ter sido adquirida de fornecedor de outros Estados, os quais sejam signatários dos mesmos Protocolo ou Convênios vigentes em Santa Catarina, estabelecendo regime de substituição tributária, visto que, nesse caso, quem deverá recolher o diferencial de alíquota para SC é o fornecedor do outro Estado, por substituição tributária, ou seja, no lugar do contribuinte adquirente de SC (art. 9º, § 3º, e art. 16, § 1º, Anexo 3, ambos do RICMS/SC).
8.Mercadorias e produtos sujeitos à Substituição Tributária
Em se tratando de produtos e mercadorias sujeitos ao regime da substituição tributária neste estado, quando adquiridas por contribuinte do ICMS em Santa Catarina, de fornecedor de outros Estados, para utilização como revenda ou industrialização, não será devido o Diferencial de Alíquotas previsto no Decreto 1.357/2013, conforme artigo 60, § 1º, II, “g” do RICMS/SC.
Em se tratando de aquisição interestadual destinada ao uso/consumo ou ativo permanente, nos casos em que houver previsão de Convênio ou Protocolo para a mercadoria entre os estados, será devido o Diferencial de Alíquotas em favor de SC, conforme o artigo 3º, inciso XIV c/c artigo 16, parágrafo 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, devendo o remetente da mercadoria enviar a mesma com a guia paga referente a este Diferencial, vez que este será recolhido por substituição tributária.
Legislação de Regência: Anexo 3, RICMS/SC,art.60, §1°, II, ”g” do RICMS/SC, artigo 60, §29, RICMS/SC e os citados no texto.