Neste estudo abordaremos sobre um dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Tocantins, trataremos neste trabalho o “Diferimento”.
2. DEFINIÇÃO
Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior. Quando as mercadorias ou serviço de transporte intermunicipal amparado com o diferimento não for objeto de nova operação ou prestação tributada, ou seja, beneficiada com isenção ou não-incidência, o promotor da operação ou prestação deverá recolher o imposto diferido na etapa anterior. O Secretário de Estado da Fazenda poderá condicionar a utilização do benefício de diferimento ao cumprimento de obrigações acessórias, com o fim de controlar a correta destinação dos produtos arrolados.
3. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO
Interrompe o diferimento a operação e a prestação destinada a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular, a outra unidade da Federação, ao exterior ou às microempresas ou empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada. 4. DOCUMENTO FISCAL
A operação e a prestação objeto do diferimento deverão ser acobertadas por documentação própria e idônea que identifique a origem e a destinação dos produtos, constando do campo de informações complementares da referida Nota Fiscal o dispositivo legal que autorizou a concessão do benefício.
5. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
São responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação relativa à circulação das mercadorias , que tenham sido adiados por diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadoria e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes: a) o adquirente, o destinatário ou o usuário do serviço, em relação às mercadorias ou serviços adquiridos com diferimento ou suspensão, cuja fase de diferimento tenha sido encerrada; b) o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria recebida em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS diferido; c) a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao Etanol Anidro Combustível – EAC adquirido de destilaria e ao Biodiesel – B100 adquirido de produtor; d) o estabelecimento comercial, industrial ou o depositário de mercadorias procedentes de outro Estado, quando remetente de mercadoria, e o de prestação de serviços de transporte, relativamente à obrigação de pagar o imposto referente aos serviços de transporte que contratar com transportador autônomo, em prestações que se iniciarem no Estado do Tocantins; e) os estabelecimentos de prestação de serviço de comunicação, relativamente ao imposto referente aos serviços de comunicação contratados com prestador autônomo; f) o contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins, em relação à saída de mercadoria ele destinada por produtor, extrator ou gerador de energia não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado que a responsabilidade, poderá ser excluída do destinatário, atribuindo-a ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, quando: f.1) o destinatário estiver enquadrado em regime especial com desoneração total ou parcial do imposto; f.2) nos casos em que o destinatário seja inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas na legislação estadual. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, referente às mercadorias e aos serviços diferidos é atribuída ao contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
O ICMS diferido deverá ser recolhido pelo responsável: a) quando encerrar o diferimento; b) sempre que a saída da mercadoria for destinada para: b.1) outra unidade da Federação ou para o exterior; b.2) consumidor ou usuário final; b.3) estabelecimento em situação irregular; c) sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como encerramento do diferimento, tais como nas hipóteses: c.1) de a mercadoria ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou ao ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou empregada em objeto alheio as suas atividades; c.2) de ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento; d) sempre que a saída da mercadoria for decorrente de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizam o tratamento pelo não preenchimento de alguma condição.
7. BASE DE CÁLCULO
Nas operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações antecedentes é: a) o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o encerramento do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído; b) o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, quando o encerramento do diferimento for à entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição.
8. ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO
Na escrituração fiscal das operações sujeitas ao diferimento por ocasião de seu encerramento, além das demais exigências regulamentares, é observado que, quando: a) o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso; b) o encerramento do diferimento ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal é escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, mencionando na coluna “Observações” o número do Documento de Arrecadação Estadual – DARE correspondente; c) na ocorrência que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como encerramento do diferimento, tais como nas hipóteses de a mercadoria ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou ao ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou empregada em objeto alheio as suas atividades e de ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido.
Fundamentação Legal: Arts. 6ºA e 36 ao 40 do Decreto nº 2.912/2006.