Por meio da IN RFB nº 2.116/2024, (https://www.tributa.net/legislacao/instrucao-normativa-rfb-no-2-216-de-5-de-setembro-de-2024), a Receita Federal incluiu mais 27 benefícios de incentivos e benefícios fiscais das contribuições PIS-Faturamento, PIS-Importação, Cofins-Faturamento, Cofins-Importação, IRPJ e CSLL (a partir do item 17 em diante da tabela abaixo).
Com as inclusões, passam a constar, também do arquivo, os benefícios fiscais de tributação alíquota zero nas importações e na venda interna, reduções de alíquotas, conforme cada caso, as seguintes atividades; operações e programas incentivados:
1 – Indústria Petroquímica;
2 – SUDAM/SUDENE;
3 – Adubos e Fertilizantes;
4 – Defensivos Agropecuários;
5 – Aeronaves, suas Partes e Peças;
6 – Produtos Farmacêuticos;
7 – Produtos Químicos;
8 – Importações efetuadas pela ZFM;
9 – Subvenções para Investimentos; e
10 – Inovação Tecnológica.
Os contribuintes enquadrados nesta nova situação, deverão apresentar o arquivo retroativamente ao período de Janeiro/2024 à Agosto/2024, até o dia 20 de Outubro de 2024.
A seguir, lista completa, atualizada, dos 43 benefícios e incentivos ficais para as contribuições PIS/Cofins e IRPJ/CSLL, sujeitos à DIRBI.
Fonte: RFB/Tributanet.
N° | Nome | Descrição | Dispositivos Normativos | Tributos* |
01 | PERSE-Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021. | Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4°;
Instrução Normativa RFB n° 2.195, de 23 de maio de 2024. |
IRPJ
CSLL PIS/Pasep Cofins |
02 | RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16;
Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto n° 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto n° 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
03 | REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado. | Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1° a 5°;
Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
04 | REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto n° 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. | Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16;
Decreto n° 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB n° 1.370, de 28 de junho de 2013. |
II
IPI IPI-Importação PIS/Pasep Cofins PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
05 | ÓLEO BUNKER | Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoa jurídica previamente habilitada ao regime | Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2°;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361 e 363 a 367. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
06 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. | Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3°;
Decreto n° 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
07 | DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS | Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011. | Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7° a 9°;
Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012; Instrução Normativa RFB n° 2.053, de 6 de dezembro de 2021. |
Contribuição Previdenciária |
08 | PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. | Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1° a 11;
Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283; Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157; Decreto n° 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB n° 1.976, de 18 de setembro de 2020; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 81, 292 e 644. |
IRPJ
II IPI IPI-Importação PIS/Pasep PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação CSLL Cide-remessas |
09 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições |
Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 577 a 579. |
PIS/Pasep
Cofins |
10 | CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos – produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas no art. 1°, caput, inciso XIX, alíneas “a” e “c” da Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real. | Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 581 e 582. |
PIS/Pasep
Cofins |
11 | CAFÉ NÃO TORRADO | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5°;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 589 e 590. |
PIS/Pasep
Cofins |
12 | CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6°;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 592 e 593. |
PIS/Pasep
Cofins |
13 | LARANJA | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. | Lei n° 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15. | PIS/Pasep
Cofins |
14 | SOJA | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos. | Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595 e 596. |
PIS/Pasep
Cofins |
15 | CARNE SUÍNA E AVÍCOLA | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação. | Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584 e 585. |
PIS/Pasep
Cofins |
16 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS | Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3°, caput, inciso II, das Leis n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal. | Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8°;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576. |
PIS/Pasep
Cofins |
17 | REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS | Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56;
Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°, §§ 15, 16 e 23; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 61, 62, 369, 370 e 378. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
18 | REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – CRÉDITOS | Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. | Lei n° 11.196, d 21 de novembro de 2005, arts. 57, 57-A, 57-C;
Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°, § 23; Decreto n° 11.668, de 24 de agosto de 2023; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 223, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA n° 28, de 16 de novembro de 2023. |
PIS/Pasep
Cofins |
19 | REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica – CRÉDITOS ADICIONAIS | Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. | Lei n° 11.196, d 21 de novembro de 2005, art. 57-D;
Decreto n° 11.668, de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA n° 28, de 16 de novembro de 2023. |
PIS/Pasep
Cofins |
20 | SUDAM / SUDENE – Redução 75% | Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam. | Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1°;
Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto n° 6.539, de 18 de agosto de 2008; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e 658, caput, e § 2°, inciso V; Decreto n° 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 69. |
IRPJ |
21 | SUDAM/SUDENE – Reinvestimento 30% | Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento | Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3°;
Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19; Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4°; Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2°, caput, inciso I; Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2°, inciso VI, e 668; Decreto n° 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2°, inciso VII, 115. |
IRPJ |
22 | ADUBOS E FERTILIZANTES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e suas matérias-primas. | Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1°, caput, inciso I;
Decreto n° 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1°, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
23 | DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas. | Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1°, caput, inciso II;
Decreto n° 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1°, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
24 | AERONAVES | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. | Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°, § 12, inciso VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV;
Decreto n° 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4°, caput, inciso VI, 6°; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
25 | AERONAVES – PARTES E PEÇAS | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. | Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28, caput inciso IV;
Decreto n° 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4°, caput, inciso VII, e 6°; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
26 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS – MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES | Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. | Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°, § 11, inciso I;
Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2°, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso IV |
PIS/Pasep-Importação
Cofins-Importação |
27 | PRODUTOS QUÍMICOS – CAPÍTULO 29 | Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto n° 6.246, de 7 de abril de 2008 | Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2°, § 3°;
Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2°, § 3°; Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°, § 11, inciso I; Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1°, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I. |
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
28 | ZONA FRANCA DE MANAUS –
Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus – ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. | Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A;
Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 510, caput, inciso I, e §§ 2°, 4° e 5°. |
PIS/Pasep-Importação
Cofins-Importação |
29 | SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS | Valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023, recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente habilitada ao regime | Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023;
Instrução Normativa RFB n° 2.170, de 29 de dezembro de 2023. |
IRPJ
CSLL |
30 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Dispêndios como Despesa Operacional | Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6°;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3°, caput, inciso I, e art. 4°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4°, caput, §§ 8°, 10, 11; art. 5°, caput, e §§ 1° a 3°. |
IRPJ
CSLL |
31 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Redução de 50% de IPI |
Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso II;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3°, caput, inciso II, art. 5°, caput e parágrafo único; Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72. |
IPI
IPI-Importação |
32 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição |
Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso III, e §§ 8° a 10;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3°, caput, inciso III, art. 6°, caput e §§ 1° a 3°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 326, 327, § 2°, 564, caput, inciso II, e §§ 5° a 8°, e 568, § 2°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4°, § 11, e arts. 8° e 9°. |
IRPJ |
33 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Amortização Acelerada de Bens Intangíveis |
Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2° e 3°;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3°, caput, inciso IV, e art. 6°, §§ 4° a 7°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 327, § 2°, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5° e 9°, e 568, § 2°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4°, § 11, e art. 10. |
IRPJ |
34 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2°, caput, inciso IX, da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2°;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3°, § 1°, art. 10, caput, inciso II; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, § 1°, 564, §§ 2° e 5°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4°, § 1°. |
IRPJ |
35 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Transferências a Micro e Pequenas Empresas |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, caput;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7°, caput; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, caput; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4°, § 3°. |
IRPJ
CSLL |
36 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Transferências a Inventor Independente |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2°, caput, inciso IX, da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1°;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7°, § 1°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4°, § 4°. |
IRPJ
CSLL |
37 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Dispêndios – Adicional de 60 a 80% |
Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8°, § 1°, do Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão. também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8°, § 3°, do Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006 |
Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput, e §§ 1° e 2°;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8°, caput, e §§ 1° a 3°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, caput, e §§ 1°, 2°, 6°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7°, caput, e §§ 2° a 5° e § 7°. |
IRPJ
CSLL |
38 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Patentes e Cultivares – Adicional de 20% |
Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3° a 6°;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8°, §§ 4° a 7°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3°, 4° e 5°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7°, §§ 8° a 10. |
IRPJ
CSLL |
39 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos |
Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT, a que se refere o art. 2°, caput, inciso V, da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto n° 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A;
Decreto n° 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 12 a 14. |
IRPJ
CSLL |
40 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos |
Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. |
IRPJ |
41 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Amortização Acelerada de Instalações Fixas | Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;
Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. |
IRPJ |
42 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Subvenções Governamentais da União |
Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21;
Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11; |
IRPJ |
43 | INOVAÇÃO TECNOLÓGICA –
Atividades de Informática e Automação |
Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2°, do Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001. | Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1° e 2°;
Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1° e 2°; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1° e 2°; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15. |
IRPJ
CSLL |