Com publicação no Diário Oficial nesta segunda-feira, dia 28, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113/2022. Ele aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2023). O leiaute é para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2022, situação normal, e 2023, nos casos de situação especial.
Fim da Dirf
A DIRF é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, obrigação acessória emitida pela fonte pagadora com o objetivo de informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
A obrigação existe desde 1998 e foi dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada do novo e mais completo layout da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa, já a DIRF de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações com envio ao eSocial/EFD-Reinf.
Ou seja, em 2024 ocorre a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
O fim da DIRF está relacionado ao propósito atrelado ao eSocial: unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma.
Para acessar o Ato Declaratório COFIS n° 113/2022 e o novo leiaute clique aqui.
Fonte: Jornal Contábil