O fisco pode redirecionar a execução fiscal contra os sócios de uma empresa que encerrou as atividades sem comunicar os órgãos públicos. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
De acordo com os autos, o Município de Canoas ajuizou execução fiscal contra uma empresa para cobrança de Taxa de Fiscalização de Atividade relativa aos exercícios de 2014 e 2015.
Na ocasião, o oficial de justiça certificou que a empresa não estava mais localizada no local relatado. Inclusive, outro negócio já tinha se estabelecido e consolidado no endereço informado.
Dentre as várias diligências, o fisco verificou que o contribuinte devedor havia averbado o distrato social da pessoa jurídica perante a Junta Comercial em 11 de julho de 2017. Com isso, pediu na Justiça que a execução fiscal fosse redirecionada contra o sócio-administrador.
O pedido de redirecionamento havia sido negado pelo juízo de origem, sob o fundamento da inexistência de informação da Junta sobre o funcionamento ou não das atividades da
parte executada, o que provocou a interposição de Agravo de Instrumento por parte do fisco
Para o relator da 22ª Câmara Cível do TJ/RS, desembargador Francisco José Moesch, “sabe-se que o distrato é apenas uma etapa da extinção da sociedade, sendo que, posteriormente, deve haver a liquidação, com a realização do ativo e quitação do passivo, para que possa ser decretada a dissolução da pessoa jurídica.”
Por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do TJ/RS, ressaltou que o simples inadimplemento de tributo não acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, isso muda quando se verifica a prática de atos fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade, pois presume-se que os sócios agiram ao arrepio da lei.
Para a Corte, quando há crédito tributário não pago, constituído antes do distrato social, sem a quitação do passivo, é viável o redirecionamento da execução contra os sócios, porquanto configurada dissolução irregular.
“Isso porque os sócios não podem se apoderar dos bens da sociedade sem antes quitar os débitos, sob pena de inviabilizar o adimplemento das obrigações’’, escreveu o relator.
Fonte: Portal Contábeis.