Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. PRAZO
4. ENTREGA
5. PENALIDADE
Nesta matéria irei trazer sobre a declaração acessória denominada DMA – Declaração Mensal de Apuração é a principal declaração a ser entregue pelos contribuintes baianos, relativamente ao ICMS.
Na DMA, serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Conforme o caso, será exigida também a apresentação da CS-DMA – Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS, juntamente com a DMA.
Da DMA e da CS-DMA serão extraídos os dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, da DMA e da CS-DMA, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município.
A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de tributação para empresas de construção civil, conforme expresso no artigo 255 do RICMS /BA.
Os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS – (CS-DMA), juntamente com a DMA, conforme expresso no artigo 255, § 1º, inciso II, do RICMS/BA.
A obrigatoriedade do CS-DMA não se aplica em relação aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares.
A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, conforme expresso no artigo 255, § 2º, do RICMS/BA.
Deverão ser preenchidos e entregues de acordo com o programa disponibilizado pela Secretária da Fazenda:
http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/informacoes_fiscais/declaracoes/ie/transmissoes_ie.htm
E manual de preenchimento:
http://www.sefaz.ba.gov.br/geral/arquivos/download/orientdma_v2.pdf
A penalidade pela falta de entrega da DMA ou da CS-DMA será de R$ 460,00 conforme art. 42, inciso XV, alínea “h”, da Lei 7.014/1996.
Fundamentação Legal: Art. 255 a 256 do RICMS/BA e Portaria SEFAZ 82/2000
Autor: Raphael H. Barbosa