Procedimentos Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
4. PRAZO DE ENTREGA
5. NÃO ENTREGA DO DMD
6. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA DMD

 

1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria, irei descrever sobre a entrega da DMD – Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido, que é a declaração a ser entregue pelos contribuintes do Estado da Bahia, relativamente às operações com ICMS Diferido.

2. OBRIGATORIEDADE:

Estão obrigados à apresentação da DMD todos os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento, ainda que não tenha havido operações com ICMS diferido no período considerado.
Nos pedidos de baixa de inscrição no cadastro estadual ou baixa da habilitação para operar no regime de diferimento, o contribuinte deverá apresentar a DMD na mesma data de sua ocorrência.

A DMD será preenchida por produto, e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.

As operações realizadas com contribuintes inscritos serão apresentadas separadamente em relação às realizadas com contribuintes não inscritos.

O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 (dois) meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral.

O programa pode ser baixado no seguinte link: http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/informacoes_fiscais/declaracoes/ie/transmissoes_ie.htm

3. CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO:

Para efeito de preenchimento desta declaração, será também considerado não inscrito o contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS como Produtor Rural.
As empresas que adquirirem madeira em pé (floresta) de contribuintes inscritos deverão preencher a DMD como entradas de contribuintes não inscritos, desde que o contribuinte de origem não esteja informando a citada movimentação em sua DMA.

4. PRAZO DE ENTREGA:
Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

5. NÃO ENTREGA DO DMD:

O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral.

6. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA DMD:

A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados via Internet, A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.

Autor: Raphael H. Barbosa

Base Legal: Artigo 257 do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012)