DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE
ÍNDICE:
1. DEFINIÇÃO
2. UTILIDADE
3. LAYOUT
4. OUTRAS CARACTERÍSTICAS
5. IMPRESSÃO
6. MODELO
7. INFORMAÇÕES NO VERSO
8. REGIME ESPECIAL PARA ALTERAÇÃO DE LAYOUT
9. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

1. Definição
DANFE é a representação gráfica da Nota Fiscal Eletrônica, que, por sua vez, tem existência exclusivamente digital.
2. Utilidade
O DANFE é emitido para permitir a devida apresentação ao agente fiscal, durante a circulação da respectiva carga, comprovando-se assim a devida emissão da NF-e a qual representa.
Além de acobertar a circulação da mercadoria, o DANFE é, ainda, utilizado para escrituração da entrada da mercadoria pelo destinatário que não seja emitente de NF-e.
3. Layout
O DANFE deverá obedecer o layout estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte – versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE n° 11/2012.
O DANFE poderá, ainda, conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
4. Outras Características
O DANFE deverá conter código de barras, refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e e conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
5. Impressão
O DANFE deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas.
O DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias.
6. Modelo

7. Informações no Verso
A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição dos carimbos supracitados.
8. Regime Especial para Alteração de Layout
A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NFe que constem no DANFE.
Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
a) exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados do produto / serviços” e aos campos “Data de entrada” e “Data de saída”;
b) inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;
c)utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).
d) exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro “Dados do Produto/serviços”, desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto.
Na hipótese de operação interestadual, as alterações apenas podem ser feitas se o Estado de destino as autorizar.
9. Venda Fora do Estabelecimento
As vendas realizadas fora do estabelecimento são dispensadas da emissão de NF-e e, consequentemente, de impressão de DANFE.
Quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.