Por meio do Ofício Circular SEI nº 3.510/2021/ME, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), trouxe orientações sobre a realização de arquivamentos, diante da revogação tácita da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), constante do inciso VI, do art. 44 e do art. 980-A e parágrafos, do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.195/2021.
Dessa forma, considerando que a extinção das Eireli demandará a adequação de todas as juntas comerciais do país, em especial:
a) quanto à elaboração de um ato pelo Drei a quem compete o disciplinamento sobre a transformação automática de Eireli para sociedade limitada unipessoal;
b) a integração dos órgãos de registro e de legalização de empresários e pessoas jurídicas, bem como as comunicações existentes no âmbito da Redesim, torna-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, mas também toda a base de dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para que se opere a transformação mencionada;
c) a alteração nas bases de dados deve ocorrer de forma integrada, a fim de evitar transtornos aos usuários quando do arquivamento dos atos, será aberta uma solicitação de apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo “Eireli” para “LTDA” no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206-2/Sociedade Empresária Limitada).
O Drei informou que será encaminhado ofício às Juntas Comerciais para que procedam à alteração das bases de dados, em prazo razoável, de modo a preservar a identidade de informações das bases estaduais e federal.
Assim, de acordo com as orientações do Drei, até que as adaptações sejam implementadas, as juntas comerciais deverão:
a) incluir na ficha cadastral da Eireli já constituída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195/2021”;
b) dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas;
c) abster-se de arquivar a constituição de novas Eireli, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa;
d) até o recebimento do ofício supramencionado, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de Eireli, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.
Fonte: Editorial IOB