Em estudo recente, a revista Valor divulgou que a LGPD foi citada em 139 ações trabalhistas, no período de 18/09 à 26/11/2021. Esse é um número alto, considerando que é uma lei “nova” e que muitos ainda não conhecem os seus direitos.

⚠️ Isso mostra que os empregadores devem estar cada vez mais conscientes da adequação das suas práticas as regras da LGPD.

Veja o caso abaixo, que tramita na 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro:

⚖️ Uma ex-empregada de uma administradora de hospitais pediu acesso as folhas de ponto. Os advogados da trabalhadora alegaram que o documento pertence a ela e, conforme a LGPD, ela precisa ter a ciência e posse do seu conteúdo.

Muitas empresas não fornecem cópia do espelho de ponto ao empregado, mas aí temos a LGPD que nos diz:

? Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados.

E outro equívoco muito comum é achar que o “tratamento de dados” é apenas dos dados coletados, sendo que a LGPD define:

? Art. 5, X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

? E temos diversas outras ações trabalhistas, como a que cita a LGPD porque a empresa não garantiu a segurança dos dados do trabalhador e a determinação judicial foi que a universidade parasse de armazenar e distribuir as vídeo aulas com a imagem da autora do processo. E aqui lembrando que a segurança dos dados faz parte dos princípios do art. 6º da LGPD.

É hora de colocar a casa em ordem!