ECT é condenada a pagar multa por litigância de má-férior a 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 500.
Porém, a argumentação da ECT – de que o TRT aplicou, a título de litigância de má-fé, uma “indenização exorbitante”, não condizente com a quantia fixada no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) – foi considerada inovatória pela SDI-1, porque somente foi questionada quando da interposição dos embargos. De acordo com o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esse aspecto não foi objeto de reação pela empresa no recurso de revista.
Segundo o ministro, a ECT se limitou, no recurso de revista, a pedir que a indenização fosse excluída da condenação, sob o argumento de que os embargos de declaração apresentados não eram protelatórios, pois estaria zelando pela coisa pública. Argumento que, para a Terceira Turma, não foi suficiente para afastar a penalidade aplicada pelo TRT, pois a atuação da empresa também se encontra pautada “pelos princípios de lealdade e boa-fé que originaram a inclusão no CPC da multa por litigância de má-fé”.
Após a fundamentação do ministro Renato Paiva, os ministros da SDI-1, em decisão unânime, não conheceram dos embargos, pois não constataram violação ao artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, como alegou a ECT.
Processo: E-RR – 1459476-12.2004.5.01.0900
SBDI-1
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(Lourdes Tavares/RA)
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