EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Regras Gerais

Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. PRAZO
4. FORMA DO EFD
5. CÓDIGO DE AJUSTE
5.1. Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei n° 7.025/97 e Decreto n° 6.734/97
5.2 Programa DESENVOLVE
5.2.1 Dispensa do DPD
5.3 Programa PRONAVAL
5.4 Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações
5.5 Procomex
6. PENALIDADE
7. LINKS

1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos tratar sobre o EFD/ICMS-IPI – Escrituração Fiscal Digital do ICMS-IPI, conhecida como SPED Fiscal, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
A EFD é entregue periodicamente, em um arquivo digital, assinado por meio de certificado digital, e contém as informações que anteriormente eram escrituradas nos seguintes livros:
– Livro Registro de Entradas;
– Livro Registro de Saídas;
– Livro Registro de Inventário;
– Livro Registro de Apuração do IPI;
– Livro Registro de Apuração do ICMS;
– documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP

2. OBRIGATORIEDADE
Conforme o Art. 248 do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012) A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que ficarão obrigados ao uso da EFD a partir de 01/01/2016.
Lembrando que a disposição acima no que tange o Simples Nacional, não se aplica as empresas MEI.

3. PRAZO
O arquivo digital com as informações da Escrituração Fiscal Digital deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere, conforme artigo 250, § 2º, do RICMS/BA.

4. FORMA DO EFD
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE ICMS 9/2008 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.
Considera-se totalidade das informações:
1 – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.
2 – as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;
3 – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, da cópia de segurança.
Os contribuintes obrigados à EFD, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.

5. CÓDIGO DE AJUSTE
Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais que será descrito abaixo, deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital – EFD – registros E111 e E115, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1 e 5.2, constantes do Manual de Orientação do leiaute da EFD – Anexo Único do Ato COTEPE 09 de 18 de abril de 2008 e disponibilizadas pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital:

5.1. Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei n° 7.025/97 e Decreto n° 6.734/97
Beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei n° 7.025/97 e no Decreto n° 6.734/97:
Informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;

Informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativo às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00111, nos termos da vedação prevista no Decreto nº 6.734/97;

Declarar o valor das operações incentivadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.734/97, de acordo com a tabela 5.2, código BA000110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;

Declarar mensalmente o piso de faturamento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Crédito Presumido, de acordo com a tabela 5.2, código BA000115, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;

5.2 Programa DESENVOLVE
Beneficiários do Programa Desenvolve, previsto na Lei n° 7.980/01 e no Decreto n° 8.205/02:

Informar mensalmente o valor do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, apurado de acordo com o Dec. nº 8.205/02, observadas as diretrizes constantes na Instrução Normativa nº 27/2009, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040120, sendo que para cada resolução principal/Piso deverá ser apresentado um registro;

Para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor que trata acima, de acordo com a tabela 5.2, código BA000120, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;

Declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo DESENVOLVE), apurado de acordo com a Instrução Normativa 27/2009, de acordo com a tabela 5.2, código BA000121, sendo que para cada resolução deverá ser informado um SDPI;

Declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000125, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;

No mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050120, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 – tabelas globais do SPED – Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro.

5.2.1 Dispensa do DPD
A partir do mês em que o contribuinte apresentar as informações completas dos incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD (Tabelas 5.1.1 e 5.2), estará dispensado da apresentação mensal da Declaração do Programa Desenvolve – DPD.

5.3 Programa PRONAVAL
Beneficiários do Programa Pronaval, Lei n° 9.829/05 e Decreto n° 11.015/08:

Informar mensalmente o valor do débito do ICMS com prazo de recolhimento dilatado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA040130, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;

Para efeito de confissão de dívida, declarar mensalmente o valor de que trata acima, de acordo com a tabela 5.2, código BA000130, independentemente de haver sido recolhido antecipadamente, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um
registro;

Declarar mensalmente o SDPI (Saldo Devedor Passível do Incentivo pelo PRONAVAL), de acordo com a tabela 5.2 e código BA000131;

Declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal do Desenvolve, de acordo com a tabela 5.2, código BA000135, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;

No mês em que ocorrer o efetivo pagamento do ICMS que teve o prazo de recolhimento dilatado, seja de forma antecipada ou no prazo regulamentar, o contribuinte deverá informar tais recolhimentos a título de “Débito Especial”, nos registros E110 (linha relativa a valores recolhidos ou a recolher extra apuração), E111 (código BA050130, tabela 5.1.1) e no registro E116 (código de recolhimento 090 (tabela 5.4 – tabelas globais do SPED – Tabelas) e de receita 2167 (tabela de código de receitas da Bahia), indicando o mês e ano de referência do imposto (mês e ano de apuração), sendo que para cada recolhimento deverá ser apresentado um registro;

5.4 Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações
Beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de Informática, eletrônica e telecomunicações, Decreto n° 4.316/95:

Informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020140;

Informar mensalmente o estorno de Crédito de ICMS relativo às entradas de bens e mercadorias, que no momento da entrada não se tinha certeza de que seriam utilizados em processo industrial incentivado de acordo com a tabela 5.1.1, código BA010140, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95;

Informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados (não escriturados e não apropriados) relativo às entradas de bens e mercadorias a serem utilizados em processo industrial incentivado, de acordo com a tabela 5.2, código BA00141, atendendo à vedação estabelecida no Decreto nº 4.316/95;

Declarar mensalmente o valor das operações incentivadas (saídas com amparo do benefício), de acordo com a tabela 5.2, código BA000140.

5.5 Procomex
Beneficiários do Crédito de ICMS em substituição ao Procomex, previsto na Lei nº 9.430/05 e nos Decretos nºs 9.426/05 e 10.972/08, informar mensalmente o crédito de ICMS utilizado em substituição ao Benefício Fiscal do Procomex, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020150.

6. PENALIDADE
Multa de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou entrega sem as informações exigidas na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação para apresentação do respectivo arquivo (Art. 42 inciso XIII-A alínea “l” da Lei 7.014/1996)

7. LINKS

Guia Prático da EFD

Programa Validador do SPED Fiscal

Receitanet

Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa