ICMS/AL

 EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Regras Gerais

Sumário:

  1. INTRODUÇÃO
  2. OBRIGATORIEDADE

2.1. Dispensa do Sintegra

  1. PRAZO
  2. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD

4.1. Perfil do arquivo EFD

4.2. Contribuintes com mais de um estabelecimento

  1. PENALIDADES
  1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos tratar sobre o EFD/ICMS-IPI – Escrituração Fiscal Digital do ICMS-IPI, conhecida como SPED Fiscal, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

A EFD é entregue periodicamente, em um arquivo digital, assinado por meio de certificado digital, e contém as informações que anteriormente eram escrituradas nos seguintes livros:

– Livro Registro de Entradas;

– Livro Registro de Saídas;

– Livro Registro de Inventário;

– Livro Registro de Apuração do IPI;

– Livro Registro de Apuração do ICMS;

– documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP

  1. OBRIGATORIEDADE

Conforme o art. 313-C do RICMS/AL e art. 3º da Instrução Normativa SEF 19/2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes alagoanos, seja do Lucro Presumido ou Real ou do Simples Nacional.

Ressalta-se que a Secretaria da Fazenda do estado de Alagoas pode dispensar os contribuintes ou tornar facultativa a entrega do arquivo EFD.

Na hipótese do art. 7º §3º da Instrução Normativa SEF 19/2009 no caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

2.1. Dispensa do Sintegra

Ficam os contribuintes obrigados à EFD dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, que trata da emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, desde o dia 01/01/2012, conforme expresso no artigo 18 da Instrução Normativa SEF nº 19/2009.

 

  1. PRAZO

O arquivo digital com as informações da Escrituração Fiscal Digital deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere, conforme artigo 12 da Instrução Normativa SEF 19/2009.

  1. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE 09/2008, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Considera se totalidade das informações:

  1. a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
  2. b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
  3. c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
  4. d) as relativas a todos os registros constantes no leiaute previsto no Ato COTEPE nº 09/2008, sobretudo os registros 1200, 1400, 1600 e 1700 e seus respectivos registros filhos.

4.1. Perfil do arquivo EFD

Conforme o artigo 5º da Instrução Normativa SEF 19/2009, compete à Secretaria da Receita Estadual do Estado do Alagoas a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. Quando a Coordenadoria da Receita Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

4.2. Contribuintes com mais de um estabelecimento

De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa SEF 19/2009, o contribuinte alagoano que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Ressalta-se que, conforme § 1º, artigo 6º da Instrução Normativa SEF nº 19/2009, as disposições previstas no artigo 6º da Instrução Normativa SEF nº 19/2009 não se aplicam aos estabelecimentos localizados na mesma Unidade Federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

  1. PENALIDADES

Os artigos 840 a 878 do RICMS/AL elencam as penalidades que podem ser aplicadas ao contribuinte alagoano referente às infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS. A legislação do Estado de Alagoas não prevê penalidades específicas para a falta de entrega dos arquivos correspondentes à EFD, bem como a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação. Entretanto, a seguir estão relacionadas às penalidades previstas nos artigos 840 a 878 do RICMS/AL, que podem ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, pela SEFAZ/AL.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa