A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.043/2021, integrando todos os atos que tratam da EFD-Reinf em uma nova e única Instrução Normativa (IN).
Antes, apenas as empresas e equiparados do Grupo 3 estavam dispensadas do envio da EFD-Reinf quando sem movimento. Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo, lucro presumido e lucro real. Não há mais necessidade de informar o “Sem Movimento”.
A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o Sem Movimento!
? Outra novidade é o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021. Já que as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
Importante lembrar que a DCTFWeb para parte do 2° grupo e todo o 3º grupo, iniciam o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.
Fonte: DOU
Tributanet Consultoria