Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais (republicada)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.

A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de “delícia” e “gostosona”. Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.

A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, “devendo ver reparada a lesão sofrida”. O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.

Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. “A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST”, concluiu.

Letícia Tunholi/RA)

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