Empregado da Fundação de Educação perde estabilidade especial de servidores públicos.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma empregada da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), não fazia jus à estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A decisão acatou os argumentos do Ministério Público do Trabalho e dessa forma reformou decisão da Terceira Turma que havia concedido o benefício.
O artigo 19 da ADCT conferiu estabilidade especial aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que estivessem em exercício a pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
No caso analisado, a funcionária pedia o reconhecimento do tempo trabalhado na Conesp, empresa que foi sucedida pela FDE. Com a soma dos períodos trabalhados na antecessora e na sucessora estaria configurado o período mínimo exigido pelo artigo 19 do ADCT. Segundo a autora da ação, houve sucessão de contratos, assegurando o período estabilitário.
A Turma reconheceu a estabilidade da empregada, sob o fundamento de que ficou caracterizada a unicidade contratual, por ter havido sucessão com as mesmas atribuições entre a Conesp e o FDE. A Turma esclareceu que o Regional foi enfático ao afirmar que a funcionária firmou contrato de trabalho primeiramente com a Conesp, que tinha como acionista majoritária a Fazenda Nacional, “estatal, portanto o seu capital”.
O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) recorreu da decisão. Alegou que a Conesp era sociedade de economia mista e, portanto o tempo de serviço prestado, não deveria ser considerado no cálculo do período de permanência no serviço público, pois o exigido no ADCT compreendia apenas o trabalho prestado à administração direta, autárquica ou fundação.
O relator do acórdão na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que se trata de um caso muito delicado e que buscou solucioná-lo conforme entendimento predominante da seção, que ao analisar casos idênticos, envolvendo empregados da FDE, decidiu que o período trabalhado na Conesp, não poderia ser considerado no somatório para aquisição da estabilidade. O ministro observou que a impossibilidade de reconhecimento deve-se ao fato de a Conesp ser uma sociedade de economia mista e o artigo 19 do ADCT exigir que o serviço tenha sido prestado para ente da administração direta, autárquica ou fundação.
(Dirceu Arcoverde/RA)
Processo:RR-5644100-72.2002.5.02.0900
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br