O esquema funcionava assim: o reclamante comprava produtos na loja virtual da empregadora, uma rede varejista, valendo-se do desconto de 10% concedido para a condição de associado. Posteriormente, os revendia em suas redes sociais, inclusive ofertando garantia a seus clientes.
Ao descobrir a conduta, a empresa tratou de aplicar a justa causa, contra a qual se insurgiu o empregado na Justiça do Trabalho. Na reclamação, pediu a reversão da medida, sustentando não ter cometido qualquer infração que a justifique. Reconhecendo os atos praticados, argumentou que “o que não é proibido é permitido”. Mas a juíza Vânia Maria Arruda, que apreciou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, não lhe deu razão.
Com base em documento apresentado, a magistrada constatou que, ao longo de pouco mais de três anos, o empregado realizou 1.742 compras. As mercadorias eram adquiridas já em promoção, de modo que custavam bem abaixo do valor de mercado. A juíza observou que o empregado não possuía empresa, nem era cadastrado como MEI, de modo a poder comercializar produtos no volume realizado. Conforme ponderou, os produtos eram revendidos sem qualquer despesa, já que não havia recolhimento dos tributos devidos e o empregado se valia da nota fiscal fornecida pela ré.
Conclusão: produtos idênticos aos vendidos pela empregadora eram comercializados em valor abaixo do praticado no mercado. O empregado se valia, inclusive, do mesmo meio de comercialização, qual seja, loja virtual/rede web. Ilustrativamente, a julgadora citou um aparelho celular que, em março, era ofertado pelo reclamante no valor de R$600,00, e, em agosto, era comercializado pela empregadora no valor de R$ 912,78.
Diante do cenário apurado, a magistrada enquadrou a conduta na alínea c do artigo 482 da CLT, denominada negociação habitual. Esta situação ocorre quando o empregado, sem autorização, exerce, habitualmente, atividade concorrente ao empregador. Para a juíza, a confiança que deve existir na relação de emprego também foi rompida. Ela lembrou que a probidade e boa-fé fazem parte dos princípios que norteiam a relação de emprego. “A conduta do reclamante no uso do desconto de associado é nitidamente ímproba”, destacou.
Nesse contexto, considerou válida a justa causa aplicada, julgando improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º proporcional, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e retificação da CTPS, além de fornecimento de guias. Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento no TRT mineiro.
Fonte: TRT3