*Anistia no prazo de envio*
A anistia foi novamente prorrogada até 09/08/2020 em função de ajustes que ainda estão ocorrendo no portal do Empregador Web.
*Múltiplos contratos*
Para empregados que possuem dois vínculos no mesmo empregador e que precisam cadastrar acordos para cada um dos vínculos, podem fazê-lo informando data de admissão diferente. Caso a data de admissão seja a mesma nos dois vínculos, informe no acordo do segundo vínculo a admissão com ‘1 dia a mais’, para que o Benefício seja notificado por “Vínculo não encontrado” e então você cadastrará o Recurso e o mesmo será deferido quando analisado pela equipe responsável. Faça isso enquanto estivermos no período de anistia do prazo de envio.
– Importante constar no pedido de Recurso que se trata de múltiplos contratos com a mesma data de admissão e anexar a comprovação dos vínculos.
*Parcelas devolvidas*
Os Benefícios que constam com parcelas “Devolvidas’ passarão pela ferramenta de compensação e após isso serão enviados novamente ao Banco para pagamento da diferença, se for o caso, mas não há definição exata do momento de reenvio ainda. Espera-se que isso aconteça até 15/08/2020.
*Compensação de valores pagos a maior*
No próximo processamento de Benefícios, que provavelmente irá ocorrer de quinta pra sexta-feira (07/08/2020), teremos a aplicação da rotina de compensação de valores. Mas o que significa isso?
– Nos Benefícios em que consta a notificação de ‘suspensos por valor pago a maior’ será aplicada a compensação dos valores pagos em Benefícios cancelados ou pagos a mais em Benefícios cessados, e será emitida uma parcela com a diferença.
– Caso o que foi pago e não devido for maior, não será emitido nada e aguardará a liberação da rotina de GRU automática.
*GRU – Guia de Recolhimento a União*
A apuração automática dos valores a devolver por parte do empregado está em fase final de implementação e deve ocorrer até 15 de agosto. Vamos aguardar novas orientações.
*Recolhimento Previdenciário para Suspensão ou Redução*
Conforme a Lei 14.020 de 06/07/2020, em seus artigos 7º e 8º, o empregado fica autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo em caso de contrato suspenso ou reduzido. Já o artigo 20 da mesma Lei prevê que esse recolhimento facultativo de Contribuição Previdenciária será feito observando a tabela progressiva.
Por sua vez, o Ato Declaratório Executivo Codar n° 2, publicado em 31/07/2020, determina que, se optar por recolher essa contribuição, o empregado deverá utilizar uma guia DARF no Código 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020).
Fonte: DataPRev
Consultoria Tributanet