Por mais absurdo que seja, a resposta é: NINGUÉM!

LEI 8.213/91, ART 59:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Além disso o Decreto 3.048/99, que foi alterado recentemente pelo Decreto 10.410/2020, traz o seguinte em seu art. 72:

 O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:

I -a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II– a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;

Ou seja se o afastamento for igual ou inferior a 15 dias, a Previdência Social não efetuará o pagamento referente a esse período.

E o empregador?

Não há previsão legal que obrigue o empregador a pagar por esses dias.

Apesar disso, recomenda-se não deixe seu empregado desamparado.

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