A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de rescisão indireta por parte de um motorista de ônibus da Util – União Transporte Interestadual de Luxo S/A colocado na “geladeira”, ou seja, não incluído em escala de serviço propositalmente. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou a conduta da empresa como capaz de ensejar descumprimento contratual.
Pelo fato de a atitude da empresa ter durado menos de um mês, a Turma também reduziu o valor da condenação por danos morais de R$ 7 mil para R$ 3 mil, reformando em parte a sentença da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O motorista narrou, na inicial, que foi contratado em maio de 2004. Alegou que a empresa não o incluía na escala de trabalho desde 19 de janeiro de 2011, colocando-o na “geladeira” por causa da sua postura contestadora de atos irregulares dos prepostos da transportadora.
Em sua defesa, a Util afirmou que o motorista trabalhava normalmente e negou que tenha praticado ato que desse ensejo à rescisão indireta.
A preposta da transportadora declarou em juízo que “após o ajuizamento da reclamação trabalhista, pode ter ocorrido, sim, de o motorista ter ficado 2 meses em casa, recebendo salário, aguardando a primeira audiência”.
Para a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, o fato é que, mesmo admitido o afastamento após o ajuizamento da ação, tal conduta não encontra apoio na lei. “O empregador tem a obrigação de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom adimplemento das suas atividades. Cabe, assim, ao empregador fornecer todos os instrumentos necessários para o empregado desenvolver o labor”, ressaltou a magistrada.
Assim sendo, a relatora observou que, admitido pela transportadora o afastamento do trabalhador, mantendo o empregado em estado de ociosidade, de forma proposital, ficou caracterizada conduta capaz de ensejar a rescisão indireta, por descumprimento contratual.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1