A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de montagem industrial, que não concordou com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, o qual obrigou a empresa a devolver descontos feitos indevidamente na conta do trabalhador a título de contribuição assistencial.
O reclamante foi admitido pela empresa em 16/5/2008, exercendo as funções de ajudante, com último salário no valor de R$ 768,08, para prestar serviços em prol de outras duas reclamadas. Ele trabalhou até 1º de fevereiro de 2011, quando foi dispensado do emprego sem justa causa. Segundo afirmou, a reclamada “procedia descontos indevidos em seu salário a título de contribuição confederativa e/ou assistencial”.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, lecionou que “a exigência de recolhimento das contribuições confederativas e assistenciais de trabalhadores não associados a sindicatos é ilegal, de conformidade com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal”. O magistrado ressaltou que “não há nos autos prova da filiação do autor ao sindicato profissional, tampouco de autorização expressa para a empresa reclamada efetuar os descontos a título de contribuição confederativa no salário mensal do reclamante”. O desembargador complementou que “o tratamento dado pelo acordo coletivo sem a sindicalização ou autorização expressa do autor não é suficiente para validar tais descontos”.
O acórdão afirmou ainda que “pouco importa se a reclamada seja mera repassadora dos valores descontados, pois os descontos ilegais foram por ela efetuados e, portanto, cabe a ela arcar com a restituição dos valores”. E concluiu pela manutenção da sentença. (Processo 0000530-50.2012.5.15.0063)
Fonte: TRT15