Empresa não prova culpa exclusiva de trabalhador que perdeu dedos em acidente

Um trabalhador responderá concorrentemente pela culpa de um acidente que lhe ocasionou a perda de parte dos dedos da mão esquerda.  Apesar de a empresa Celulose Irani S.A. alegar que a culpa deveria ser exclusiva do empregado, a Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos apresentado, ficando mantida decisão que a responsabilizou de forma concorrente.

 A empresa alega que o trabalhador desobedeceu às normas e orientações fornecidas ao tentar efetuar a troca da tela de revestimento da prensa que operava, sem desligá-la. A atitude imprudente ocasionou a amputação de parte dos dedos da mão esquerda.

Em recurso ordinário, apresentado no TRT da 12º Região, a Celulose Irani S.A, não contesta que o acidente de trabalho, noticiado na inicial, causou ao trabalhador, danos moral e estético, mas argumenta que a culpa é exclusiva do obreiro, não cabendo à empresa ser responsabilizada concorrentemente por 40% do dano, conforme a sentença. Alega que não há provas que a atitude do trabalhador decorreu de pressão empresarial pelo cumprimento de metas. Ressaltou ainda, que não houve nexo de causalidade entre o acidente e qualquer atitude da empresa, uma vez que adotou medidas para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Laudos comprovaram que o trabalhador tinha longa experiência no manejo da máquina na qual ocorreu o acidente (11 anos). Testemunhas também afirmaram que a empresa fornecia habitualmente equipamento de proteção individual (EPI) e fiscalizava seu uso, implantou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e realizava frequentemente palestras e reuniões com os empregados sobre prevenção.  Prova oral também evidenciou que o trabalhador tentava realizar a troca da tela de revestimento da máquina com ela em funcionamento, contrariando a orientação dada pela empresa.

Tais fatos poderiam ter aludido a culpa apenas ao trabalhador. Mas o depoimento da terceira testemunha, indicada pelo trabalhador, foi fundamental para a decisão de culpa concorrente.  Segundo o testemunho, cerca de cinco outros trabalhadores já sofreram acidentes na mesma máquina. Outras testemunhas ouvidas também relataram que para operar a máquina em que o trabalhador se acidentou, não era possível utilizar luvas de proteção, “pois a pasta utilizada na produção de papel era mole e porque o processo produtivo naquela máquina envolvia o uso de muita água.”

Com as alegações o TRT-12 entendeu que a empresa não adotou medidas totalmente eficazes para evitar o acidente e a condenou de forma concorrente em 40% pelos danos morais e estéticos causados ao trabalhador.  A decisão foi mantida pela Quarta Turma do TST que não conheceu o recurso apresentado pela empregadora.

Insistindo na culpa exclusiva do trabalhador, a empresa interpôs, sem sucesso, embargos na SDI-1. “O recurso de embargos somente é admissível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal, ou entre as Turmas e a Seção de Dissídios Individuais, razão pela qual não autoriza o conhecimento do apelo,” ressaltou a ministra relatora da SDI-1, Dora Maria da Costa ao não conhecer o recurso. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros integrantes da Subseção.

(Taciana Giesel / CG / RA)

Processo nº RR-19685-16.2007.5.12.0025 – Fase Atual: E-ED

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br