Decisão também suspendeu exigibilidade do PIS e Cofins-Importação das suas próprias bases de cálculo.
A juíza Adriana Freisleben Zanetti, da 2ª Vara Federal de Osasco, suspendeu, em decisão liminar , a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins-importação. Em decisão que envolve serviços importados pela Eurofarma Laboratórios, a magistrada ainda retirou o PIS e a Cofins-Importação de suas próprias bases de cálculo.
Serviços importados são aqueles prestados e concluídos por prestadores fora do Brasil, embora seus efeitos sejam produzidos em solo nacional. Um exemplo comum é o da contratação no exterior de serviços relacionados à tecnologia da informação.
A juíza considerou que deve ser aplicado ao ISS o mesmo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da tese do século, o RE 574.706. Após a análise do caso, em 2017, foi definida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Além disso, para a juíza, o entendimento do STF também é o de se reconhecer a impossibilidade de o ISS integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins-importação, que é a hipótese do caso concreto. A decisão mencionada foi tomada no julgamento do RE 980.249.
Zanetti também ponderou que a Constituição Federal elegeu “como base econômica do PIS e da COFINS (na hipótese de adotarem alíquotas ad valorem) o valor aduaneiro, não fazendo qualquer distinção a respeito de a importação referir-se a produtos e bens estrangeiros ou a serviços”.
A advogada tributarista Bruna Annunciato de Caria, da Rayes & Fagundes Advogados Associados, que representa a Eurofarma na ação, disse que a decisão, mesmo em caráter liminar, pode embasar decisões futuras no mesmo sentido. “A própria decisão liminar garante a probabilidade desse entendimento de um imposto não incidir sobre os demais, onerando o pagamento de uma determinada empresa”, disse ao JOTA.
O processo tramita com o número 5000076-17.2024.4.03.6130.
O JULGAMENTO DO ISS NA BASE DO PIS E DA COFINS NO STF
A discussão sobre a inclusão ou não do ISS na base do PIS e da Cofins é uma das mais esperadas pelos contribuintes no STF. O caso, que chegou à Suprema Corte em 2008, começou a ser julgado em 2020 no plenário virtual, chegando a ficar empatado em 4X4. O ministro Luiz Fux, porém, pediu destaque do RE 592.616, que será reiniciado no plenário físico.
Antes do pedido de destaque o relator, o ministro aposentado Celso de Mello, concluiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, seguindo o entendimento adotado no julgamento da “tese do século”. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência e propôs a tese segundo a qual “o valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins”.
Para Toffoli, o ISS representa receita ou faturamento próprio para os prestadores, o que justifica a sua inclusão na base do PIS e da Cofins. Além disso, ele é imposto cumulativo e não é destacado na nota fiscal, diferentemente do ICMS.
Celso de Mello foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Dias Toffoli foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luis Roberto Barroso.
Como Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski já se aposentaram, os votos deles estão mantidos, de forma que o julgamento reiniciará em 3 a 0 a favor dos contribuintes. Os demais ministros, caso desejem, podem mudar a orientação de seus votos. Não há data para que o caso volte à pauta do STF.
Fonte: IBET/Jota
https://www.ibet.com.br/empresa-obtem-liminar-para-nao-incluir-iss-na-base-do-pis-e-da-cofins-importacao/