Empresa que controlava entrada e saída de vendedor externo pagará horas extras
Em sessão desta quinta-feira (20), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., cuja pretensão era reformar decisão que a condenou a pagar horas extras a vendedor externo que tinha o horário de entrada e saída controlados.
O empregado pretendia receber horas extras, pois trabalhava das 5h às 21h, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Apesar de exercer suas atividades fora das dependências da empresa, a entrada e a saída eram controladas, já que antes de iniciar o trabalho e de retornar para casa ao fim do expediente, precisava ir à empresa para prestar contas das vendas.
Em sua defesa, a Lua Nova apresentou documento onde constava que o trabalhador estava livre de horário fixo de trabalho e afirmou que ele não fazia jus às horas extraordinárias, já que estaria inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, que exclui do regime de jornada, previsto na legislação trabalhista, empregados externos com real impossibilidade de fixação de horário de trabalho.
Apesar do documento apresentado, prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha o efetivo controle do início e do término da jornada adotada, visto que o trabalhador era obrigado a comparecer nas dependências antes de iniciar as atividades e ao terminá-las. Diante disso, a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deu razão ao trabalhador e condenou a Lua Nova ao pagamento das horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa e manteve a sentença. Para os desembargadores, ficou claro que “prevaleceu o princípio da primazia da realidade dos fatos, segundo o qual, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que demonstram os acordos firmados e documentos, deve-se dar preferência à realidade”.
O recurso de revista da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que seguiu jurisprudência do Tribunal para concluir que há controle de horário quando empregado que exerce atividades externas é obrigado a comparecer na empresa no início e ao final da jornada de trabalho.
Inconformada, a Lua Nova interpôs recurso de embargos da SDI-1, que foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da própria SDI-1 com conclusão oposta à da Oitava Turma.
SDI-1
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu provimento ao recurso e explicou que o trabalho externo previsto no artigo 62, I, da CLT só estará configurado no caso de real impossibilidade de controle de horário. Portanto, as peculiaridades da atividade externa devem ser analisadas, a fim de se constatar se de fato há ingerência da empresa, “hipótese a se concluir pela circunstância de ser o trabalho externo compatível com a fixação de horário”.
No caso, ficou demonstrado que a jornada praticada pelo vendedor era controlada pela empresa e extrapolava as oito horas diárias previstas constitucionalmente. Para o ministro, nessa situação “é de se garantir entrada e saída dentro dos limites da jornada constitucional, pois mesmo o trabalhador externo, que tem a jornada direcionada em relação ao horário de entrada e saída, estará à disposição da empresa nesse período que o empregador determinou”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 5800-17.2006.5.01.0205 – Fase Atual: E
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br