A consulta, no entanto, contraria entendimento do Carf, uma vez que o tema não é pacificado no tribunal administrativo. No caso, a Receita responde a uma empresa que questiona se outras modalidades de extinção do crédito tributário, além do pagamento, podem ensejar a denúncia espontânea.
Nas perguntas, a empresa cita o art. 156, incisos I e II do CTN, que estabelece como modalidades de extinção do crédito tributário, respectivamente, o pagamento e a compensação, equiparando as duas modalidades para todos os fins.
No entanto, segundo a Receita, apesar de tanto o pagamento como a compensação serem formas de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 do CTN, os dois não se confundem.
“O pagamento integral do tributo devido dentro do prazo estipulado na legislação é dotado de definitividade, já que é dotado de liquidez e certeza, ao contrário da compensação que só se torna definitiva com a homologação por parte da Receita Federal do Brasil”, explica.
A Receita afirma ainda que a denúncia espontânea e a compensação são institutos incompatíveis, dado que a compensação, apesar de extinguir o crédito tributário, não o faz de forma definitiva.
“Uma vez que exige homologação posterior, necessariamente exige para sua procedência, não só a existência do crédito – com todas as condições legais – como o débito deve ser corrigido com multa e juros de mora. Portanto, não há que se aplicar à compensação os mesmos efeitos do art. 138 do CTN, dado que são incompatíveis o art. 138 com o art.170 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996”, expõe.
Contra o Contribuinte
Na avaliação do tributarista Ricardo Rodriguez, a Receita se posiciona contra o contribuinte ao entender que a compensação não equivale pagamento para configuração da denúncia espontânea.
“A meu ver, sob a premissa de que o legislador federal não dispôs acerca da amplitude do conceito de pagamento para fins da denúncia espontânea, mesmo que a compensação esteja sujeita à condição resolutória, ela seria uma modalidade extintiva do crédito tributário nos termos do Art. 156, II, do CTN.”
Segundo o especialista, como o tema não é pacificado no Carf, cabe a uniformização de entendimento pelo Pleno do Tribunal. “Há entendimentos da Câmara Superior que se posicionam em sentido de que a expressão “pagamento” no CTN possui sentido amplo refletindo-se em adimplemento da obrigação, enquanto a outra turma possui julgados entendendo que a compensação, diferente do pagamento, não extinguiria imediatamente o crédito tributário, ficando sujeita à homologação”, explica.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico