I – Pessoas Jurídicas OBRIGADAS ao envio do arquivo
1 – Todas as Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação IRPJ no ano a que se referem as informações;
2 – Todas as Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos, cuja receita no período da apuração tenha sido superior a R$ 4.800.000,00;
3 – Todas as Pessoas Jurídicas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido que:
a) – Apurem os tributos federais com base no regime de competência (ou seja, mantenham a escrituração contábil regular) e;
b) – mesmo que tenham apurado os tributos com base no regime de caixa, tenham efetuado distribuição de lucro ao titular ou sócios em valor superior ou lucro fiscal, líquido dos tributos federais;
4 – As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, que tenham recebido aporte que receberam aportes de investimentos do “investidor Anjo”, nos termos do artigo 61-A a 61-D, da LC nº 123/2006; e
5 – As Sociedades em Contas de Participação (SCP), quando sujeita a apresentação do arquivo, devem gerar a ECD em arquivos próprios.
II – Pessoas Jurídicas DISPENSADAS do envio do arquivo
1 – As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, relativa ao período a que se refere a escrituração, exceto as que se encontrem na condição do item 4 acima;
2 – As Pessoas Jurídicas Inativas, relativas ao período no qual se encontraram nesta condição no período, total ou parcial, a que se refere a escrituração (condição informada na DCTF do mês de janeiro e suspendendo o envio das demais DCTF mensais enquanto não cessar a condição de inatividade ou, até dezembro do mesmo ano, o que tipifica inatividade de Janeiro à dezembro do mesmo ano.
Se retomar a atividade em qualquer mês do ano calendário, envia DCTF a partir do referido mês e, consequentemente se obriga à ECD com informações a partir do mês do reinício de atividades, se for o caso; e
3 – As Pessoas Jurídicas optantes pela tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido que apurem os tributos pelo regime de caixa e, cumulativamente, não tenham distribuído lucro ao titular ou sócios, em valaor superior ao lucro fiscal do período, sem a tributação do IRPF.
Fonte: IN RFB nº 1.714/2017, art. 3º.