Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas na IN RFB 1.845/2018.
São responsáveis pela inscrição no CNO:
I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
II – a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
IV – o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Estão dispensados de serem inscritos no CNO:
I – os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “SERVIÇO” ou “SERVIÇOS”, independentemente da forma de contratação;
II – a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
III – a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
A inscrição no CNO será realizada:
No prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.
– por iniciativa do interessado:
a) por meio do sítio da RFB, na Internet; ou
b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou
– de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
O Responsável pelo não cumprimento do disposto no 5º artigo desta instrução, estará sujeito à multa na forma estabelecida no artigo 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Manual eSocial página 11.
Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI passa a ser substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF.
As matrículas CEI existentes na data de implantação do CNO, relativas às obras de construção civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO.
Até a implantação do Cadastro Nacional de Obras, deverá ser usado o CEI da obra no lugar do CNO no eSocial.
Tributanet Consultoria – Trabalhista