A Instrução Normativa – RFB Nº 1842/2018 – Alterou o prazo para os obrigados a entrega da EFD-Reinf.
1º Grupo: Empresas com faturamento acima de 78 milhões, obrigatoriedade em 01/08/2018.
2º Grupo: Demais empresas, com faturamento inferior a R$ 78 milhões. Exceto simples nacional, obrigatoriedade em 10/01/2019.
3º Grupo: Não pertencentes aos 1º, 2º e 4º grupos, obrigatoriedade em 01/07/2019.
4º Grupo: Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais a data da obrigatoriedade será fixada pela RFB.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito a multas.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. Se o último dia do prazo previsto na Instrução não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Tributanet Consultoria – Trabalhista