Resolução GAB/SEFIN N° 002, de 15 de abril de 2025
(DOE de 16.04.2025)
Estabelece procedimentos complementares para o descarregamento de mercadorias destinadas a contribuintes de Nova Mamoré e Guajará-Mirim em estabelecimentos situados em outros municípios do Estado de Rondônia.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6° do Decreto n. 30.158, de 12 de abril de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução estabelece os procedimentos complementares para o descarregamento de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a empresas com inscrição ativa nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, quando essas mercadorias forem descarregadas em estabelecimentos situados em outros municípios do Estado de Rondônia, desde que tais estabelecimentos estejam regularmente inscritos no CAD/ICMS-RO, nos termos do Decreto n° 30.158, de 12 de abril de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se às operações iniciadas a partir de 20 de março de 2025.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELO CONVÊNIO ICMS 65/88
Art. 2° Para acobertar o descarregamento de mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 65/88 em estabelecimento localizado em outro município, o contribuinte com inscrição ativa em Guajará-Mirim deve:
I – escriturar a entrada da mercadoria com base na nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;
II – emitir nota fiscal de saída para o estabelecimento onde a mercadoria será alocada, observando:
a) em caso de remessa para depósito fechado ou armazém geral, a nota fiscal deve ser emitida nos termos dos Capítulos XIX e XX do Anexo X do RICMS/RO, conforme a situação;
b) em caso de guarda em estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do imposto, com o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, e CST: “41 – Não tributada”.
Parágrafo único. A nota fiscal de saída prevista no inciso II deve:
I – referenciar a nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;
II – conter no campo de informações complementares a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do Decreto n° 30.158, de 12 de abril de 2025”.
Art. 3° Retomada a situação de normalidade, as mercadorias alocadas na forma do art. 2° devem ser remetidas aos contribuintes situados em Guajará-Mirim, mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento que recebeu, armazenou, depositou ou guardou as mercadorias.
§ 1° A nota fiscal de remessa prevista no caput deve:
I – referenciar a nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;
II – referenciar a nota fiscal de saída prevista no inciso II do art. 2°;
III – conter no campo de informações complementares a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do Decreto n° 30.158, de 12 de abril de 2025”.
§ 2° O transporte das mercadorias deverá estar acompanhado dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 4° As mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 65/88 somente podem ser internadas após a vistoria física, a qual deve comprovar a correspondência com os dados da nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual.
Parágrafo único. O registro do Evento de Vistoria deverá ser realizado exclusivamente na nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS À NOVA MAMORÉ OU BENEFICIADAS PELO DECRETO 28.662/2023 (ATACADISTAS)
Art. 5° Para acobertar o descarregamento de mercadorias no município de Nova Mamoré ou beneficiadas pelo Decreto 28.662/2023 (atacadistas) em estabelecimento localizado em outro município, o contribuinte com inscrição ativa em Nova Mamoré ou Guajará-Mirim deve:
I – escriturar a entrada da mercadoria com base na nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;
II – emitir nota fiscal de saída para o estabelecimento onde a mercadoria será alocada, observando:
a) em caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a nota fiscal deve ser emitida conforme opção tributária adotada pelo contribuinte, nos termos da Instrução Normativa 1/2025/GAB/CRE;
b) em caso de remessa para depósito fechado ou armazém geral, a nota fiscal deve ser emitida nos termos dos Capítulos XIX e XX do Anexo X do RICMS/RO, conforme a situação;
c) em caso de guarda em estabelecimento de terceiro, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do imposto, com o CFOP: “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, e CST: “41 – Não tributada”.
d) em caso de venda, a nota fiscal deve ser emitida nos termos da legislação, consoante a operação realizada.
Parágrafo único. A nota fiscal de saída prevista no inciso II deve:
I – referenciar a nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;
II – conter no campo de informações complementares a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do Decreto n° 30.158, de 12 de abril de 2025”.
Art. 6° Para efeitos do disposto no art. 3°, VIII, do Decreto 28.662/2023, considera-se a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado na ALCGM aquelas constantes de notas fiscais que apresentem registro de passagem pelo Posto Fiscal de Vilhena, Posto Fiscal do Aeroporto e Posto Fiscal dos Correios.
Parágrafo único. As mercadorias que não transitem pelos postos fiscais citados no caput devem ser levadas a uma Agência de Rendas, para registro de passagem, mediante vistoria física.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Será permitido o transporte fracionado das cargas, desde que os veículos trafeguem em comboio.
Parágrafo único. Cada veículo deverá emitir os documentos fiscais da prestação de serviço, conforme a legislação tributária vigente.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 15 de abril de 2025.
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças