Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Em julgamento de conflito de competência, a Subseção 2 de Dissídios Individuais (SDI-2) declarou que a competência para apreciar e julgar a execução individual proposta por uma trabalhadora beneficiada por decisão proferida em ação coletiva não é restrita ao juiz que julgou originalmente a ação, conforme a regra do artigo 877 da CLT.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo titular da 1ª Vara de Araucária (SC) em face da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ante a dúvida acerca de qual dos juízos seria o competente para apreciar a execução individual da sentença proferida pelo juízo paranaense, isto é, o local do ajuizamento da ação coletiva ou o local de residência da empregada.
Entenda o caso
O Sindipetro/PR/SC (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina), em nome de 650 empregados, ajuizou ação coletiva contra a Petrobras (Petróleo Brasileira S.A.), pretendendo a declaração de nulidade de uma norma interna sobre alteração nos critérios para avanço de nível dos empregados contratados. A alegação do ente sindical era a de que, a partir de 1996, a empresa deixou de promover os avanços de nível.
A sentença que julgou favoravelmente o pedido foi proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araucária e condenou a estatal petrolífera a reimplementar os critérios para conceder aos empregados aumento por mérito a cada período de 12 meses. Para o julgador de primeiro grau, não havia justificativa razoável para alteração da norma feita pela Petrobras em relação aos que já haviam sido por ela alcançados. A decisão teve efeito erga omnes, ou seja, alcançou todos os empregados na mesma situação.
A Petrobras não recorreu especificamente dessa decisão, e uma beneficiada com a concessão dos níveis ajuizou ação de execução em Fortaleza, cidade de sua residência. Contudo, a juíza da 4ª Vara da capital cearense, em cumprimento ao que dispõe o artigo 877 da CLT, se declarou incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos para o juízo que havia julgado o pedido no Paraná. Esse, por sua vez, também se julgou incompetente e suscitou o conflito de competência negativo (nenhum dos dois se considera processualmente competente para o exame da questão) apreciado pela SDI-2.
Competência
O artigo 877 da CLT declara ser competente para a execução das decisões o juiz ou o presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Ao analisar qual norma processual deveria ser aplicada na definição da competência para execução individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, o relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, primeiramente destacou que a previsão do artigo 877 da CLT, “surgida ainda sob a influência de extremado individualismo processual”, não mais se ajusta aos casos de execução das ações coletivas, que dispõem de procedimento próprio regulamentado pela a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinada com o Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ambos considerados compatíveis com o processo do trabalho.
A decisão da SDI-2, com precedente no próprio TST e também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de dar maior celeridade aos processos executivos, garante aos jurisdicionados o conforto de poder promover a execução em local diverso daquele no qual foi ajuizada a demanda coletiva.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, entendimento de forma contrária “acabaria por violar toda a principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do devido processo legal substancial.”
Com essa definição, o processo será remetido à 4ª Vara de Fortaleza, que irá julgar a execução individual.
(Cristina Gimenes/RA)
SBDI-2
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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