IRRF – Rendimentos, Ganhos e Remessas – Residente ou Domiciliado no Exterior
RENDIMENTO, GANHO OU REMESSA |
ALÍQUOTAS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
|||
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
|
Receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso I |
25% a partir de 20/01/99 para residentes em países com tributação favorecida – Lei 9.779/99, art. 8º (Ver Notas ao final) 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso I |
25% para residentes em países com tributação favorecida – Lei 9.779/99, art. 8º (Ver Notas ao final) 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso I |
25% para residentes em países com tributação favorecida – Lei 9.779/99, art. 8º (Ver Notas ao final) 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso I |
Fretes Internacionais |
15% (art. 85 da Lei 9.430/96) |
15% (art. 85 da Lei 9.430/96) 25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 8º) |
15% (art. 85 da Lei 9.430/96) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
15% (art. 85 da Lei 9.430/96) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso II e Portaria MF 70/97 |
25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 8º) 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso II e Portaria MF 70/97 |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso II e Portaria MF 70/97 |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso II e Portaria MF 70/97 |
Remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos em entrepostos; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso III |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso III |
15% a partir de 01/01/2000, assegurada a alíquota zero para os contratos em vigor em 31/12/99 – Lei 9.959/00, art. 1º |
0% a partir de 01/01/2000 para pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos. , – Medida Provisória 2.062/00, art. 8º 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Medida Provisória 2.062/00, art. 8º, § 5º |
Valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso IV |
25% a partir de 20/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso IV |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso IV |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso IV |
Valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso V |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso V |
15% – Lei 9.959/00, art. 1º |
15% – Lei 9.959/00, art. 1º |
Comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso VI |
25% a partir de 20/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso VI |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º cc Lei 9.959/00, art. 1º 15% para residentes nos demais países – Lei 9.959/00, art. 1º |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º cc Lei 9.959/00, art. 1º 15% para residentes nos demais países – Lei 9.959/00, art. 1º |
Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso VII |
25% a partir de 20/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º 0% para residentes nos demais países – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso VII |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º cc Lei 9.959/00, art. 1º 15% para residentes nos demais países – Lei 9.959/00, art. 1º |
25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) – Lei 9.779/99, art. 8º cc Lei 9.959/00, art. 1º 15% para residentes nos demais países – Lei 9.959/00, art. 1º |
Juros decorrentes de empréstimos contraídos, no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso VIII |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso VIII |
15% – Lei 9.959/00, art. 1º |
15% – Lei 9.959/00, art. 1º |
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso IX |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso IX |
15% para os contratos celebrados a partir de 01/01/2000 – Lei 9.959/00, art. 1º 0% se contrato celebrado até 31/12/99 – Lei 9.959/00, art. 1º |
15% para os contratos celebrados a partir de 01/01/2000 – Lei 9.959/00, art. 1º 0% se contrato celebrado até 31/12/99 – Lei 9.959/00, art. 1º |
Juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso X |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso X |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso X |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso X |
Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso XI, Portaria MF 70/97, ADN COSIT 25/93 e Circular BACEN 2.751/97 15% sobre os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos não aplicada no financiamento de exportações |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso XI, Portaria MF 70/97, ADN COSIT 25/93 e Circular BACEN 2.751/97 25% sobre os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos não aplicada no financiamento de exportações (art. 9 da Lei 9.779/99) |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso XI, Portaria MF 70/97 e ADN COSIT 25/93 e Circular BACEN 2.751/97 25% sobre os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos não aplicada no financiamento de exportações (art. 9 da Lei 9.779/99) |
0% – Lei 9.481/97, art. 1º, inciso XI, Portaria MF 70/97 e ADN COSIT 25/93 e Circular BACEN 2.751/97 25% sobre os juros e comissões correspondentes a parcela dos créditos não aplicada no financiamento de exportações (art. 9 da Lei 9.779/99) |
Rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e obtidos em operações conjugadas com vistas a obtenção de rendimentos predeterminados |
15% – para os investidores residentes no exterior (regra geral) – art. 11 da Lei 9.249/95 e art. 78 da Lei 8.981/95. 15% – para investidores residentes no exterior tais como: Sociedades de Investimento Capital Estrangeiro (Anexo I), Fundos de Investimento Capital Estrangeiro (Anexo II), Carteiras de Valores Mobiliários (Anexo III), Carteiras de Investidores Institucionais (Anexo IV), Fundos de Privatização Capital Estrangeiro, Fundos de Empresas Emergentes – Capital Estrangeiro Lei 9.249/95, art. 11, Lei 8.981/95, art. 78 e art. 783 do Decreto 3.000/99 (RIR) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8º) |
15% – para os investidores residentes no exterior (regra geral) – art. 11 da Lei 9.249/95 e art. 78 da Lei 8.981/95. 15% – para investidores coletivos* residentes no exterior – Lei 9.249/95, art. 11, Lei 8.981/95, art. 78 e art. 783 do Decreto 3.000/99 (RIR) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8º) |
15% a partir de 15/12/99 para investidores residentes no exterior, individuais ou coletivos* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 20% a partir de 15/12/99 – mesma alíquota aplicável aos residentes no País para investidores residentes em países com tributação favorecida* (Art. 17 da Medida Provisória 1.990-26/99, art. 7o da Lei 9.959/00, e art. 35 da Lei 9.532/97 |
15% a partir de 15/12/99 para investidores residentes no exterior, individuais ou coletivos* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 20% a partir de 15/12/99 – mesma alíquota aplicável aos residentes no País para investidores residentes em países com tributação favorecida* (Art. 17 da Medida Provisória 1.990-26/99, art. 7º da Lei 9.959/00, e art. 35 da Lei 9.532/97 |
Ganhos de capital nas operações realizadas em bolsas de valores , de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas com vistas a obtenção de rendimentos predeterminados e ganhos de capital nas operações com ouro, ativo financeiro ainda que fora de bolsa. |
10% – para os investidores residentes no exterior (regra geral) – artigos 72 e 78 da Lei 8.981/95 0% – para: I) – os fundos em condomínio do exterior – Anexo II – (art. 50 da Lei 4.728/65), II) – sociedades de investimento do exterior – Anexo I (art. 49 da Lei 4.728/65) e; III – carteiras de valores mobiliários mantidas por investidores estrangeiros – Anexo III e Anexo (Art. 81 da Lei 8.981/95) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – (Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8o) |
10% – para os investidores residentes no exterior (regra geral) – artigos 72 e 78 da Lei 8.981/95 0% – para investidores coletivos (Art. 81 da Lei 8.981/95) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – (Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8o) |
0% a partir de 15/12/99 para investidores residentes no exterior, individuais ou coletivos – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 10% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.002), para os ganhos de capital no mercado à vista de ações negociadas em bolsa de valores bem como para as aplicações em fundos de ações, de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 15% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.001) para os ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão, de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 cc Lei 9.532/97 art. 35 |
0% a partir de 15/12/99 para investidores residentes no exterior, individuais ou coletivos – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 10% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.002), para os ganhos de capital no mercado à vista de ações negociadas em bolsa de valores bem como para as aplicações em fundos de ações, de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 15% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.001) para os ganhos líquidos em operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão, de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 cc Lei 9.532/97 art. 35 |
Operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias. |
10% – para os investidores residentes no exterior (regra geral) – artigos 72 e 78 da Lei 8.981/95 0% – para: I) – os fundos em condomínio do exterior – Anexo II – (art. 50 da Lei 4.728/65), II) – sociedades de investimento do exterior – Anexo I (art. 49 da Lei 4.728/65) e; III – carteiras de valores mobiliários mantidas por investidores estrangeiros – Anexo III e Anexo (Art. 81 da Lei 8.981/95) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – (Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8o) |
0% até 14/12/99 – para investidores coletivos*: (Art. 81 da Lei 8.981/95) 0% a partir de 15/12/99 para os investidores coletivos* que residem em países que tributam a renda à alíquota superior a 20% (Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 e art. 35 da Lei 9.532/97). 10% até 27/10/99 – para os investidores residentes no exterior (regra geral) – artigos 72 e 78 da Lei 8.981/95 0% a partir de 27/10/99 para os investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas (Medida Provisória 1.858-10/99, art. 29) 10% a partir de 15/12/99 – (20% a partir de 2.002) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* (Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – (Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8o) |
0% a partir de 27/10/99 para os investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas – Medida Provisória 1.858-10/99, art. 29 10% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.002) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 15% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.001) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 cc Lei 9.532/97 art. 35 |
0% a partir de 27/10/99 para os investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas – Medida Provisória 1.858-10/99, art. 29 10% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.002) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 15% a partir de 15/12/99 (20% a partir de 2.001) para os ganhos de titularidade de investidores residentes em países com tributação favorecida* – Medida Provisória 1.990-26/99, art. 17 cc Lei 9.532/97 art. 35 |
Rendimentos auferidos em fundos de renda variável |
10% para investidores residentes ou domiciliados no exterior, (artigos 73 e 78 da Lei 8.981/95, art. 783 do Decreto 3.000/99) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8o) |
10% para investidores residentes ou domiciliados no exterior, (artigos 73 e 78 da Lei 8.981/95, art. 1o da Medida Provisória 1.753-16/99, art. 783 do Decreto 3.000/99) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8o) |
10% para investidores residentes ou domiciliados no exterior (art. 81 da Lei 8.981/95, art. 17, §2º da Medida Provisória 1.990-26/99, art. 1o da Medida Provisória 1.753-16/99 e art. 783 do Decreto 3.000/99) |
10% para investidores residentes ou domiciliados no exterior (art. 81 da Lei 8.981/95, art. 17, §2º da Medida Provisória 1.990-26/99, art. 1o da Medida Provisória 1.753-16/99 e art. 783 do Decreto 3.000/99) |
Operações em mercados de liquidação futura, fora de bolsa |
10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (artigos 72 e 78 da Lei 8.981/95, art. 783 do Decreto 3.000/99) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8o) |
10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (artigos 72 e 78 da Lei 8.981/95, art. 783 do Decreto 3.000/99) 0% entre 01/09/98 e 30/06/99 para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras pelos Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro – Medida Provisória 1.753-16/99, art. 8o) |
10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (art. 81 da Lei 8.981/95 e art. 17 da Medida Provisória 1.990-26/99) |
10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (art. 81 da Lei 8.981/95 e art. 17 da Medida Provisória 1.990-26/99) |
Rendimentos auferidos em operações de swap |
10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (artigos 74 e 78 da Lei 8.981/95, art. 783 do Decreto 3.000/99) |
10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (artigos 74 e 78 da Lei 8.981/95, art. 783 do Decreto 3.000/99) 25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 8º) |
10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (artigos 74 e 81 da Lei 8.981/95, art. 17, §2º da Medida Provisória 1.990-26/99 e art. 783 do Decreto 3.000/99) |
10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior (artigos 74 e 81 da Lei 8.981/95, art. 17, §2º da Medida Provisória 1.990-26/99 e art. 783 do Decreto 3.000/99) |
Ganho de capital em operações à vista, fora de bolsa |
15% a ser recolhido no momento da alienação (art. 56 da Instrução Normativa 11/96, art. 27 da Instrução Normativa SRF 73/98, artigos 18 e 28 da Lei 9.249/95 ) |
15% a ser recolhido no momento da alienação (art. 56 da Instrução Normativa 11/96, art. 27 da Instrução Normativa SRF 73/98, artigos 18 e 28 da Lei 9.249/95 ) 25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida(Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 8º ) |
15% a ser recolhido no momento da alienação (art. 56 da Instrução Normativa 11/96, art. 27 da Instrução Normativa SRF 73/98, artigos 18 e 28 da Lei 9.249/95 ) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
15% a ser recolhido no momento da alienação (art. 56 da Instrução Normativa 11/96, art. 27 da Instrução Normativa SRF 73/98, artigos 18 e 28 da Lei 9.249/95 ) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
Remessa de juros de mútuos em moeda estrangeira inclusive celebrados com controladoras, coligadas, controladas ou interligadas |
15% (Art. 28 da Lei 9.249/95 cc Lei 3.470/58, art. 77 e PN COSIT 2/95) |
15% (Art. 28 da Lei 9.249/95 cc Lei 3.470/58, art. 77 e PN COSIT 2/95 e art. 702 do Decreto 3.000/99) |
15% (Art. 28 da Lei 9.249/95 cc Lei 3.470/58, art. 77 e PN COSIT 2/95 e art. 702 do Decreto 3.000/99) |
15% (Art. 28 da Lei 9.249/95 cc Lei 3.470/58, art. 77 e PN COSIT 2/95 e art. 702 do Decreto 3.000/99) |
Juros sobre o capital próprio |
15% (art. 9 da Lei 9.249/95) |
15% (art. 9 da Lei 9.249/95) 20% a partir de 12/02/99 (Instrução Normativa SRF 12/99, art. 1o) 25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 8º, Decisão nº 324/99 da 8a Região Fiscal) |
15% (art. 9 da Lei 9.249/95) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º, Decisão nº 324/99 da 8a Região Fiscal ) |
15% (art. 9 da Lei 9.249/95) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º, Decisão nº 324/99 da 8a Região Fiscal ) |
Pensões alimentícias e pecúlios |
25% (art. 745, inciso III do RIR/94) |
15% (art. 685, I, c do Decreto 3.000/99) 25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 8º) |
15% (art. 685, I, c do Decreto 3.000/99) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
15% (art. 685, I, c do Decreto 3.000/99) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
Prêmios conquistados em concursos ou competições |
25% (art. 745, inciso IV do RIR/94) |
15% (art. 685, I, d do Decreto 3.000/99) 25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 8º) |
15% (art. 685, I, d do Decreto 3.000/99) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
15% (art. 685, I, d do Decreto 3.000/99) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
Royalties |
15% (art. 4o da Medida Provisória 1.559-12/97, sucessivamente reeditada, atualmente como art. 3o da Medida Provisória 1.943-53/00 ) |
15% (art. 4o da Medida Provisória 1.559-12/97, sucessivamente reeditada, atualmente como art. 3o da Medida Provisória 1.943-53/00 ) 25% a partir de 01/01/99 para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 8º) |
15% (art. 4o da Medida Provisória 1.559-12/97, sucessivamente reeditada, atualmente como art. 3o da Medida Provisória 1.943-53/00 ) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
25% a partir de 2.001 (art. 3o da Medida Provisória 2.062/00) 15% a partir da instituição de contribuição de intervenção de domínio econômico (Medida Provisória 2.062/00, art 3o) 25% para residentes em países com tributação favorecida (Ver Notas ao final) (Lei 9.779/99, art. 8º) |
Remessas ao exterior destinadas ao pagamento de juros, comissões e demais despesas com empréstimos e financiamentos e de serviços contratados para a construção do gasoduto Brasil-Bolívia |
isento – Portaria Interministerial 41/97 |
isento – Portaria Interministerial 41/97 |
isento – Portaria Interministerial 41/97 |
isento – Portaria Interministerial 41/97 |
Rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços |
15% (Art. 28 da Lei 9.249/95 cc Lei 3.470/58, art. 77) |
25% (Lei 9.779/99 art 7o e art. 685, II, a, do Decreto 3.000/99) |
25% (art. 7 da Lei 9.779/99 e art. 685, II, a, do Decreto 3.000/99) |
25% (art. 7 da Lei 9.779/99 e art. 685, II, a, do Decreto 3.000/99) |
i) pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior; |
0% (Art. 755 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 1.041/94) |
0% (Art. 690 do Decreto 3.000/99) |
0% (Art. 690 do Decreto 3.000/99) |
0% (Art. 690 do Decreto 3.000/99) |
Películas cinematográficas e obras audiovisuais estrangeiras |
15% (art. 28 da Lei 9.249/95 cc Lei 8.685/93, Decreto 974/93 e Portaria Interm. MF/MINC 706/94) |
25% a partir de 01/01/99 (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 7o cc Lei 8.685/93 , Decreto 974/93 e Portaria Interm. MF/MINC 706/94) |
25% (art. 7 da Lei 9.779/99 e art. 706 do Decreto 3.000/99 cc Lei 8.685/93, Decreto 974/93 e Portaria Interm. MF/MINC 706/94) |
25% (art. 7 da Lei 9.779/99 e art. 706 do Decreto 3.000/99 cc Lei 8.685/93, Decreto 974/93 e Portaria Interm. MF/MINC 706/94) |
Serviços técnicos e assistência técnica e administrativa |
15% (art. 28 da Lei 9.249/95) |
25% a partir de 01/01/99 (Medida Provisória 1.788/98 convertida na Lei 9.779/99, art. 7o) |
25% (art. 7 da Lei 9.779/99 e art. 708 do Decreto 3.000/99) |
25% (art. 7 da Lei 9.779/99 e art. 708 do Decreto 3.000/99) 15% a partir da instituição de contribuição de intervenção de domínio econômico (Medida Provisória 2.062/00, art 3o) |
Remuneração de direitos, inclusive transmissão por meio de rádio ou televisão |
15% (art. 72 da Lei 9.430/96 e art. 709 do Decreto 3.000/99) |
15% (art. 72 da Lei 9.430/96 e art. 709 do Decreto 3.000/99) |
15% (art. 72 da Lei 9.430/96 e art. 709 do Decreto 3.000/99) |
15% (art. 72 da Lei 9.430/96 e art. 709 do Decreto 3.000/99) |
Royalties |
15% (art. 5o da Medida Provisória 1.559/96 renumerada sucessivamente para art. 3o das MPs 1.673-28/98, 1.749-37/99, 1.851-44/99 e 1.943-53/00 art. 710 do Decreto 3.000/99) |
15% (art. 5o da Medida Provisória 1.559/96 renumerada sucessivamente para art. 3o das MPs 1.673-28/98, 1.749-37/99, 1.851-44/99 e 1.943-53/00 art. 710 do Decreto 3.000/99) |
15% (art. 5o da Medida Provisória 1.559/96 renumerada sucessivamente para art. 3o das MPs 1.673-28/98, 1.749-37/99, 1.851-44/99 e 1.943-53/00 art. 710 do Decreto 3.000/99) |
15% (art. 5o da Medida Provisória 1.559/96 renumerada sucessivamente para art. 3o das MPs 1.673-28/98, 1.749-37/99, 1.851-44/99 e 1.943-53/00 art. 710 do Decreto 3.000/99) |
Software – direitos autorais |
15% na aquisição de cópia única (MP 1.851-46/99, art. 30 e arts. 682 e 710 do RIR 99 15% Portaria MF 181/89, Dec. 358/99 8a RF, Dec 214/99 7a RF, Dec 109/99 6a RF, Dec 257/98 7a RF) |
15% na aquisição de cópia única (MP 1.851-46/99, art. 30 e arts. 682 e 710 do RIR 99 15% Portaria MF 181/89, Dec. 358/99 8a RF, Dec 214/99 7a RF, Dec 109/99 6a RF, Dec 257/98 7a RF) |
15% na aquisição de cópia única (MP 1.851-46/99, art. 30 e arts. 682 e 710 do RIR 99 15% Portaria MF 181/89, Dec. 358/99 8a RF, Dec 214/99 7a RF, Dec 109/99 6a RF, Dec 257/98 7a RF) |
15% na aquisição de cópia única (MP 1.851-46/99, art. 30 e arts. 682 e 710 do RIR 99 15% Portaria MF 181/89, Dec. 358/99 8a RF, Dec 214/99 7a RF, Dec 109/99 6a RF, Dec 257/98 7a RF) |
Serviços de Telecomunicações |
0% (Art. 6o da MP 1459/96, reeditada e atualmente como art. 4o Medida Provisória 1.943-53/00) |
0% (Art. 6o da MP 1459/96, reeditada e atualmente como art. 4o Medida Provisória 1.943-53/00) |
0% (Art. 6o da MP 1459/96, reeditada e atualmente como art. 4o Medida Provisória 1.943-53/00) |
0% (Art. 6o da MP 1459/96, reeditada e atualmente como art. 4o Medida Provisória 2.062/00) |
Lucros e Dividendos |
25% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/93 (art. 77 da Lei 3.470/58) 15% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 (art. 77 da Lei 8.383/91) 12,5% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 para beneficiários domiciliados no japão (art. 1 do Decreto 81.194/78) 0% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados de 01/01/96 em diante (art. 10 da Lei 9.249/95) |
25% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/93 (art. 77 da Lei 3.470/58) 15% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 (art. 77 da Lei 8.383/91) 12,5% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 para beneficiários domiciliados no japão (art. 1 do Decreto 81.194/78) 0% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados de 01/01/96 em diante (art. 10 da Lei 9.249/95) |
25% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/93 (art. 77 da Lei 3.470/58) 15% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 (art. 77 da Lei 8.383/91) 12,5% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 para beneficiários domiciliados no japão (art. 1 do Decreto 81.194/78) 0% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados de 01/01/96 em diante (art. 10 da Lei 9.249/95) |
25% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/93 (art. 77 da Lei 3.470/58) 15% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 (art. 77 da Lei 8.383/91) 12,5% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados até 31/12/95 para beneficiários domiciliados no japão (art. 1 do Decreto 81.194/78) 0% para os lucros e dividendos calculados com base nos resultados de 01/01/96 em diante (art. 10 da Lei 9.249/95) |
NOTAS:
1- Países com tributação favorecida são os que não tributam a renda ou tributam a renda à alíquota inferior a 20% (Lei 9.779/99, art. 8º; art. 245 do Decreto 3.000/99). Foram relacionados pela Instrução Normativa SRF 164/99: Andorra, Anguilla, Antigua, Antillas Holandesas, Bahamas, Bahrein, Barbados, Barbuda, Bermuda, Chipre, Costa Rica, Djibouti, Gibraltar, Granada, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney), Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Labuan, Liberia, Liechtenstein, Malta, Monserrat, Nevis, Panamá, Saint Kitts, Saint Vicent, Seychelles, Tonga, Vanuatu. O art. 2º desta Instrução Normativa SRF nº 164, de 1999, estabeleceu que a mesma passaria a ter vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000. A Instrução Normativa SRF nº 68, de 2000, veio acrescentar à relação constante do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 164, de 23 de dezembro de 1999, as seguintes jurisdições: Belize, Dominica, Ilhas Samoa, Ilhas Virgens Americanas, Mônaco, Nieui, Nauru, Santa Lúcia, San Marino. O art. 2º estabeleceu que a Instrução Normativa SRF nº 68, de 2000, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000.
2 – Investidores coletivos: inclusive Sociedades de Investimento Capital Estrangeiro (Anexo I), Fundos de Investimento Capital Estrangeiro (Anexo II), Carteiras de Valores Mobiliários (Anexo III), Carteiras de Investidores Institucionais (Anexo IV), Fundos de Renda Fixa Capital Estrangeiro , Fundos de Privatização Capital Estrangeiro, Fundos de Empresas Emergentes – Capital Estrangeiro.