Sumário

1. Introdução

2. Sistema tributário do estado

3. Da incidência

4. Fato gerador do ICMS

4.1. Situações irrelevantes para a caracterização do fato gerador

1. INTRODUÇÃO

De cunho estatal, o ICMS é um imposto previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º:

“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.

(…)

No presente estudo iremos abordar o que é o fato gerador do ICMS considerando a legislação alagoana.

2. SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Com base no art. 1º do Código Tributário (Lei nº 5.077/1989) a competência tributária do Estado de Alagoas compreende:

1 – imposto sobre:

a) operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS;

b) transmissão causa mortis e doação de quais quer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores;

2 – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

3 – contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas;

4 – adicional de 5% (cinco por cento) do que for pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste Estado, a título do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;

5 – contribuição cobrada dos servidores estaduais para custeio, em beneficio destes, do Sistema de Previdência e Assistência Social.

3. DA INCIDÊNCIA

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS incide sobre:

1 – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

2 – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

3 – prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

4 – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendido na competência tributária dos Municípios;

5 – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

O imposto incide também sobre:

– a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

– o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

– a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:

a) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

b) bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;

c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado.

4. FATO GERADOR DO ICMS

O fato gerador do ICMS ocorre nas hipóteses mencionadas abaixo:

– no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior, observando-se que ocorre o recebimento com a declaração nesse sentido firmada pelo importador, no documento em que se tiver efetuado o desembaraço aduaneiro e

Importante: Na ausência da declaração referida acima, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro;

– na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;

– na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

– na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

– na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, inclusive Cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

– no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

– no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

– no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar 56/87 nas seguintes situações:

– fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, e nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

– fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização de festas e refeições “buffet”;

– fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

– fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, revisão, restauração, conserto, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores, aparelhos, equipamentos e quaisquer outros bens;

– fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação, montagem, industrial ou não, de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final;

– fornecimento de tapetes, cortinas, carpetes, papéis de parede e assemelhados, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação de serviço de locação;

– fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração, e;

– fornecimento de qualquer material, peças e partes, pelo prestador do serviço, ainda que a prestação do serviço se faça a usuário final;

– na execução, por quaisquer meios ou vias, de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

– na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

– no fornecimento ao usuário, de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;

– na prestação de serviço de transporte e de comunicação, iniciada no exterior quando do término da prestação de serviço, relativamente a cada beneficiário, ou no momento fixado para pagamento do serviço;

– na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

– nas operações que destinem ao exterior produtos semi elaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar 65/1991;

– na entrada de álcool no estabelecimento industrial, de empresas distribuidoras de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, quando oriundo de estabelecimento produtor ou comercial, inclusive Cooperativas;

4.1. Situações irrelevantes para a caracterização do fato gerador

Para a caracterização do fato gerador são irrelevantes as seguintes situações:

– a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas como fato gerador do ICMS;

– o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem, efetivamente saída do estabelecimento, ou nele consumida, estava na posse do respectivo titular;

– a validade jurídica do ato praticado;

– os efeitos dos fatos ocorridos;

– o resultado financeiro obtido pela operação ou prestação do serviço;

– o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas, e;

– o fato da operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

Fundamentação Legal: arts. 2º do RICMS/AL c/c lei 5.900/1996.