Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.
Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.07.2023 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 18.12.2023 até o dia 01.01.2024, temos:
Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:
- 02.07.2023 a 01.12.2023 = 05/12 avos;
- 02.12.2023 a 17.12.2023 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)
O direito adquirido do empregado constitui 6/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 15 dias de férias.
Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 18.12.2023.
Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.
Fonte: CLT
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