FGTS – ASPECTOS GERAIS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
A Lei Complementar 110/2001 instituiu adicionais de contribuições ao FGTS de:
- 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa e
- 0,5% sobre as remunerações mensais.
Tais contribuições foram regulamentadas pelo Decreto 3.914/2001.
UTILIDADES NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS
Para os efeitos do FGTS, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada.
CONCEITO DE EMPREGADOR
Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
DEPÓSITOS – PRAZOS E CARACTERÍSTICAS
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.
Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para dois por cento.
É facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.
É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.
O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
DEDUTIBILIDADE DA DESPESA
Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos da Lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS
Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
FGTS – RESCISÃO CONTRATUAL
Os valores relativos ao Fundo de Garantia de Serviço – FGTS, devidos pelos empregadores, não podem mais ser pagos diretamente aos empregados nas rescisões contratuais.
Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (mais 10% de adicional, a partir de 28.09.2001, data da vigência da LC 110/2001) no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior, do montante de todos os depósitos realizadas na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
FGTS – ADICIONAL RESCISÓRIO DE 10% A PARTIR DE 28.09.2001
A LC 110/2001 instituiu contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Ficam isentos do FGTS adicional de 10% os empregadores domésticos.
RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DO EMPREGADOR
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
Demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40% (a partir de 28.09.2001, haverá um adicional de 10% sobre tais rescisões).
A indenização é calculada sobre o total dos depósitos, realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigidos, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato.
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS REFERENTE AO FGTS
O recolhimento do depósito deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
- a) até o 1° dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido;
- b) até o 10° dia corrido, contando daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização a este título ou dispensa do seu cumprimento, ou a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos daLei n° 9.601/1998.
FGTS – ADICIONAL DE 0,5%
A partir de 01.10.2001, por força da LC 110/2001, foi instituído um adicional de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
OUTROS DETALHAMENTOS DO FGTS
Para obter outros detalhamentos, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais, no Guia Tributário On Line.