Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para o exercício de 2020, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 7o, inciso II, e o Decreto Presidencial no 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 67, inciso II, do Anexo, com a redação dada pelo Decreto Presidencial no 1.522, de 13 de junho de 1995, em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012, na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 949, de 10 de dezembro de 2019, na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 955, de 19 de fevereiro de 2020, nas Instruções Normativas (IN) do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 44 e nº 45, de 26 de dezembro de 2019, IN do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 46, de 27 de dezembro de 2019, IN do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 1, de 24 de janeiro de 2020, , IN do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 2, de 05 de março de 2020, e IN do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 3, de 09 de março de 2020, resolve:

1. Divulgar o Orçamento Operacional do FGTS para 2020, por Programa e Unidade da Federação, bem como estabelecer diretrizes e procedimentos gerais com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Gestor da Aplicação, no que se refere à distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS no exercício de 2020.

2. Os empregos e as metas físicas expressos em número de unidades habitacionais nos programas da Área de Habitação Popular e demais operações habitacionais, e em número de habitantes beneficiados nos programas das Áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, constituem o Anexo I desta Circular.

2.1. A distribuição dos recursos das Áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, segregados por Programa e Unidade da Federação, constituem, respectivamente, os Anexos II, III e IV desta Circular.

2.2. No âmbito da Área de Habitação Popular ficam destinados, no máximo, R$ 40.281.405.213,20 (quarenta bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e cinco mil, duzentos e treze reais e vinte centavos) para a concessão de financiamentos, a pessoas físicas ou jurídicas, que beneficiem famílias com renda mensal bruta limitada à R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

3. A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados:

a) R$ 6.300.000.000,00 (seis bilhões e trezentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo V desta Circular CAIXA, para financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de intervenções para reabilitação urbana, passíveis de enquadramento nos limites operacionais definidos pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012, art. 20, inciso I, e pelo art. 30, inciso I.

b) R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo V desta Circular CAIXA, para financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de intervenções para reabilitação urbana, passíveis de enquadramento nos limites operacionais definidos pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012, art. 20, inciso II, e pelo art. 30, inciso II;

c) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), alocados na forma do Anexo V desta Circular CAIXA, para financiamentos, exclusivamente, em áreas urbanas, destinados à aquisição de unidades habitacionais usadas ou produção de lotes urbanizados.

4. Nas aplicações dos recursos constantes do Orçamento Operacional, especificamente destinados às demais operações habitacionais, na forma definida pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012, art. 13, § 2º, será observada a seguinte distribuição:

a) R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para execução do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – Pró-Cotista, observados os seguintes dispositivos:

a.1) no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos devem ser destinados ao financiamento de imóveis novos;

a.2) no mínimo, 70% (setenta por cento) destinados ao financiamento de imóveis cujo valor de venda não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

a.3) demais dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 12, de 30 de maio de 2014, do Ministério das Cidades.

b) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para aplicação em operações habitacionais, não enquadráveis na Área de Habitação Popular, na forma a seguir especificada:

b.1) R$ 335.000.000,00 (trezentos e trinta e cinco milhões de reais), alocados em nível nacional, destinados à contratação de operações de crédito para produção de imóveis cujo valor de venda não ultrapasse os limites definidos pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012, art. 20, § 4º, com a redação dada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 836, de 06 de fevereiro de 2017, em que figurem, como mutuários, pessoas jurídicas do ramo da construção civil; e

b.2) R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), alocados em nível nacional, destinados à contratação de operações de crédito para aquisição de imóveis novos cujo valor de venda não ultrapasse os limites definidos pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702, de 04 de outubro de 2012, art. 20, § 4º, com a redação dada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 836, de 06 de fevereiro de 2017, em que figurem, como mutuários, pessoas físicas.

5. Na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico – Mutuários Público e Privado, de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, será observado o dispositivo abaixo, sem prejuízo da distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo III desta Circular CAIXA:

a) do valor estabelecido para alocação à área de Saneamento Básico poderá ser disponibilizado no máximo 5% (cinco por cento) desse recurso para contratação de operações de crédito na Modalidade Tratamento Industrial de Água e Efluentes Líquidos e Reúso de Água.

6. Na aplicação dos recursos alocados à área orçamentária de Infraestrutura Urbana – Mutuário Público e Privado, de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) será observada a seguinte distribuição:

a) até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), observada a distribuição entre Unidades da Federação constante do Anexo IV desta Circular CAIXA;

b) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para o Programa de Desenvolvimento Urbano – Pró-Cidades, observado os seguintes dispositivos:

b.1) ficam destinados até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para operações de crédito no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano – Pró-Cidades, com mutuários do setor público; e

b.2) ficam destinados até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para operações de crédito no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano – Pró-Cidades, com mutuários do setor privado.

7. O volume total de recursos para aplicação pelo FGTS em 2020 está demonstrado no Anexo VI.

8. Esta Circular e os respectivos anexos estão disponíveis ao público interessado por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, item Circulares CAIXA FGTS.

9. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCÍOLA AOR VASCONCELOS

Diretora-Executiva Em exercício

 

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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