Regulamenta a suspensão temporária de pagamentos relativos a financiamentos para mobilidade urbana.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Resolução CCFGTS nº 966, de 23/06/2020, resolve:

1 Fica autorizada a suspensão temporária até o mês de dezembro de 2020 dos pagamentos das parcelas de FGTS relativas ao principal e juros de contratos de financiamento celebrados no âmbito do subprograma REFROTA do Programa Pró-Transporte.

2 A mencionada suspensão somente será permitida aos contratos de financiamento cujo mutuários finais sejam empresas privadas de transporte público urbano, e desde que seja solicitada pelo mutuário.

2.1 Os agentes financeiros, após a análise de enquadramento do mutuário e do contrato de financiamento, deverão encaminhar ao Agente Operador do FGTS o requerimento do mutuário para suspensão das parcelas de pagamento, com os respectivos expedientes que formalizam o pedido.

3 Para os contratos de financiamento com prazo de amortização até dezembro/2020 a suspensão se dará até o penúltimo mês anterior ao encerramento do contrato. 3.1 Nestes casos, em que os contratos se encerrem até dezembro/2020, o valor suspenso será cobrado na última parcela de vencimento.

4 Serão suspensas as parcelas vincendas a partir da solicitação do mutuário.

5 Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de prazo e juros equivalentes ao restante do financiamento.

6 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

7 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

LUCÍOLA AOR VASCONCELOS

Diretora-Executiva Em exercício

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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