A partir do inicio de abril, as empresas tiveram a autorização para suspender os contratos de trabalho por tempo determinado e a reduzirem, de forma proporcional, o salário e a jornada de trabalho.
A Medida Provisória (MP) 936 implementou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma iniciativa do Governo Federal, com o objetivo de diminuir o impacto na economia, criada pela Covid-19.
Entretanto, o programa fez mudanças em direitos previstos em lei e em benefícios concedidos pelas empresas que aderiram à medida. Acompanhe estas mudanças a seguir.
Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS)
Será suspenso temporariamente, não haverá recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo de suspensão do contrato de trabalho.
Redução de jornada e salário
Nesse caso o FGTS continua sendo recolhido, porém com base no valor do salário que foi reduzido.
Nas regras da Medida Provisória, o governo fará uma complementação do salário, com base no cálculo do seguro-desemprego.
Entretanto, este auxílio não será considerado na hora em que for calculado o valor do depósito do FGTS, por não ser um salário.
Porém, a Medida Provisória 927 autorizou as empresas a parcelar o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio, sem incidência de atualização (multas e encargos).
Contribuição do INSS
Também poderá ter suspensão temporária, ou seja, a contribuição patronal ficará suspensa. O empregador não pagando nenhuma remuneração ao funcionário, também não irá recolher nenhuma contribuição dele.
A empresa que optar em suspender os contratos, mas que estão pagando ajuda compensatória aos empregados, não vão precisar recolher o INSS sobre este valor, já que não se trata de salário.
Caso o empregado deseje, poderá ele mesmo continuar contribuindo com o INSS. O trabalhador irá recolher em nome próprio como segurado facultativo para manter o mês como válido por tempo de serviço.
Redução de jornada e salário
Nas reduções de jornada e salário, a base de cálculo da contribuição patronal será o salário reduzido, o valor que a empresa passou a pagar ao trabalhador. Também no caso do FGTS, a complementação salarial feita pelo governo não será considerada na hora em que a empresa for calcular o INSS.
Também nesse caso, o trabalhador poderá continuar contribuindo com o INSS normalmente.
13° salário
Também terá uma suspensão temporária, os meses não trabalhados não entrarão para a contagem da proporcionalidade do 13° salário. Os meses não trabalhados, não serão considerados na hora em que a empresa calcular o valor do benefício.
Redução de Jornada e salário
A redução de jornada e salário não muda em nada a contagem da proporcionalidade do 13° salário, já que o contrato continua ativo.
Entretanto, o cenário pode mudar se a redução proporcional foi acertada em acordo coletivo, junto com sindicatos.
Férias e pagamentos do um terço
Também terá suspensão temporária, aqui, as férias ficam suspensas durante o período em que o contrato do trabalhador estiver suspenso. O tempo em que o empregado não exerceu suas funções na empresa, não será contado como tempo de serviço para a aquisição de férias.
Redução de jornada e salário
A Medida Provisória 936 não alterou o direito do trabalhador a ter férias, mesmo se a sua jornada e salário estiverem reduzidos.
Contudo, uma outra MP 927, criou uma flexibilização as regras de pagamento das férias durante o período que estiver valendo a calamidade pública.
Na nova MP, o empregador foi autorizado a fazer o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do período da licença.
E o adicional de 1/3 do salário pode ser depositado até o dia 20 de dezembro deste ano. Este benefício é sempre pago junto com as férias.
Sendo que o trabalhador vai poder avisar que vai sair de férias com 48 horas de antecedência e não um mês antes como previsto pela CLT.
A antecipação de 50% do 13º salário pode vir com uma remuneração menor, caso o salário do mês anterior já tiver sido reduzido. A antecipação terá por base o valor reduzido.
Porém, quando o período de calamidade terminar e o salário for restabelecido, o empregador terá que complementar a diferença quando for pagar a segunda metade do 13º salário.
Vale Transporte
Também estará autorizado a ter uma suspensão temporária, ou seja, o empregador fica dispensado de pagar o vale transporte.
Este benefício é previsto em lei, mas tem uma finalidade: o deslocamento casa-trabalho. Como não haverá esse trajeto, a empresa não é obrigada a pagar.
Redução de jornada e salário
Nesse caso, se o trabalhador continuar indo para empresa, usando o transporte público, terá direito ao vale-transporte (VT) permanente válido.
E se acontecer uma diminuição na jornada de trabalho, o valor do vale transporte também será reduzido, de acordo com os dias em que o empregado irá a empresa para exercer suas atividades.
Mas, se a empresa de alguma forma ir buscar o empregado em casa para levá-lo ao trabalho e depois levá-lo de volta para casa, não terá a obrigação de pagar o VT.
O empregador que pagar um táxi ou um motorista particular para os trabalhadores, também ficará dispensado de depositar o VT.
Vale-Refeição
Vai ficar suspenso temporariamente, se o vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA) fizerem parte do pacote de benefícios da empresa ou estando previstos em convenção coletiva, os trabalhadores terão direito a continuar recebendo.
Redução de jornada e salário
Os empregados vão continuar recebendo o vale-alimentação e o vale transportes, desde que façam parte do pacote de benefícios da empresa ou estejam previstos em convenção.
Plano de saúde e odontológico
Deverão ficar mantidos, já que a Medida Provisória prevê manutenção de todos os benefícios que fazem parte do pacote de benefícios pelo empregador ao empregado.
Redução de jornada e salário
Nesse caso deverão ser mantidos, tanto para quem está trabalhando como para quem está em casa.
Licença-maternidade
Suspensão temporária: se a trabalhadora estiver em licença maternidade, a suspensão do contrato não será aplicada a ela. O empregador irá continuar pagando o valor integral do último salário anterior ao afastamento.
Só quando acabar o período de licença-maternidade, que as mulheres estarão incluídas na regra de suspensão.
Redução de jornada e salário
As regras da suspensão também valem no caso de redução de jornada.
Auxílio-creche
O trabalhador irá continuar recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva, do contrário estará suspensa.
Redução de jornada e salário
Também continua recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva. O auxílio-creche não está previsto em lei e na maioria das vezes, as empresas não colocam em seus pacotes de benefícios. O auxílio-creche geralmente é oferecido por convenção coletiva.
Bolsa de Estudo
A continuidade ou não das bolsas de estudo que são concedidas aos trabalhadores irá depender da política interna da empresa e do que ficar acordado entre empregado e empregador em relação a este tema.
Redução de jornada e salário
Nesse caso, também vai depender da política interna da empresa e do acordo entre empregador e empregado.
Fonte: Economia.gov / R7 Economia
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