Estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS, e altera a Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso IX do art. 5ª da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); e
Considerando a necessidade de adequação das normas de parcelamento do FGTS de que trata a Resolução nº 940 do Conselho Curador do FGTS, de 8 de outubro de 2019;, resolve:
Art. 1º Estabelecer regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.
Art. 2º As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento nos termos deste artigo.
§ 1º No caso de não quitação das parcelas previstas no caput, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.
§ 2º As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.
§ 3º O previsto nesse artigo não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
§ 4º O previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
§ 5º Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
Art. 3º O art. 8º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora e sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor.”
Art. 4º A regra prevista no artigo anterior somente se aplicará aos parcelamentos vigentes, sob a égide da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
Art. 5º As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 6º Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.
§ 1º Aos contratos firmados nos termos previstos pelo caput, aplica-se o disposto nos §5º e §6º do art. 5º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos valores a que o trabalhador tiver direito à utilização, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º Dentro do prazo de carência previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
§ 3º Os contratos previstos no caput serão regidos nos termos da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, observados os preceitos contidos nessa Resolução, com exceção do regulado em seu art. 1º.
Art. 7º O Agente Operador, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução desta Resolução, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho Curador
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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