Regulamenta a suspensão temporária de pagamentos relativos a financiamentos para saneamento básico.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Considerando os impactos danosos que a pandemia, ocasionada pelo novo coronavírus (covid-19), tem trazido à atividade econômica;

Considerando que, como forma de mitigar tais impactos, uma série de medidas tem sido adotada pelos entes federativos, dentre elas a redução de cobrança de tarifas e o impedimento de cortes de serviços essenciais por não pagamento;

Considerando a necessidade básica de apoiar medidas que visem a manter o pleno abastecimento às necessidades essenciais da população, em especial àquela mais vulnerável;

Considerando a redução da receita de empresas de saneamento básico e a consequente redução de sua capacidade de honrar o pagamento dos financiamentos sem comprometer investimentos e qualidade operacional; e

Considerando a solicitação formalizada pelas entidades associativas que representam as empresas de saneamento básico;, resolve:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica autorizada a suspender, caso solicitado pelo mutuário, até o mês de outubro de 2020 os pagamentos ao FGTS relativos ao principal e juros de contratos de financiamento celebrados com empresas públicas, mistas ou privadas operadoras do setor de saneamento básico por meio do Programa Saneamento para Todos.

Parágrafo único. Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de prazo e juros equivalentes ao restante do financiamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho Curador

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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