Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma dos artigos 5º, inciso I, 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o resultado parcial do Grupo de Trabalho, instituído pelo Conselho Curador do FGTS, por meio da Resolução nº 919, de 11 de abril de 2019, para revisão da Resolução nº 702, de 2012; resolve:
Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (…)
(…)
§ 2º (…)
(…)
VII – Considerar a Missão, Visão e Objetivos Estratégicos do Fundo aprovados em Resolução específica do Conselho Curador.” (NR)
“Art. 11. Os investimentos em Saneamento Básico serão destinados a atender:
I – os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – os consórcios públicos;
III – as concessionárias e outros tipos de delegatários de serviços públicos de saneamento básico;
IV – as empresas privadas que implementem investimentos em serviços públicos de saneamento básico; e
V – as indústrias que implementem sistemas para uso eficiente de água em suas atividades e/ou para reuso de água.” (NR)
“Art. 12. Os investimentos em Infraestrutura Urbana serão destinados a atender:
I – os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os consórcios públicos e os órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana ou que desempenhem funções de desenvolvimento urbano local ou regional;
II – as empresas, públicas ou privadas, participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados; e
III – as empresas privadas que possuam projetos ou investimentos em mobilidade urbana, em desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo.” (NR)
“Art. 14. A distribuição, entre Unidades da Federação, dos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observará as necessidades habitacionais, a população e outros indicadores sociais, que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.
(…)
§ 2º É facultada, ao Gestor da Aplicação, a alocação, por regiões geográficas do país, na forma prevista no caput, deste artigo, para os demais investimentos habitacionais, previstos no § 2º do art. 13, aquisição de CRI e Carteiras Administradas lastreadas em operações de habitação.” (NR)
“Art. 14-A. A distribuição, entre Unidades da Federação, dos recursos alocados à área orçamentária de Saneamento Básico deverá estar em consonância com a política nacional de saneamento básico e observará a população, indicadores de atendimento ou cobertura, de capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito e o histórico de contratações, que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.
Parágrafo Único – É facultada, ao Gestor da Aplicação, a alocação, por regiões geográficas do país, na forma prevista no caput deste artigo, para as Carteiras Administradas lastreadas em operações de saneamento.”
“Art. 15. A distribuição, entre Unidades da Federação, dos recursos alocados à área orçamentária de Infraestrutura Urbana deverá estar em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e infraestrutura urbana, explicitando os indicadores que deverão constar da proposta orçamentária anual e plurianual submetida pelo Gestor da Aplicação ao Conselho Curador do FGTS.” (NR)
“Art. 22. (…)
I – 5% (cinco por cento) do valor de investimento, nos casos de operações de crédito vinculadas às áreas orçamentárias de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana;
(…)
§ 3º As operações das áreas orçamentárias de Saneamento Básico, Infraestrutura Urbana e Habitação Popular, vinculadas ao Art. 10, inciso III, desta resolução, admitirão itens de investimento como pré-investimento, na forma da regulamentação do Gestor da Aplicação, para efeito de contrapartida mínima.
(…)” (NR)
“Art. 24. Nas operações de crédito, o prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto do contrato de financiamento, limitado a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º As operações de crédito vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, quando participem, como mutuários, pessoas físicas ou jurídicas, o prazo de carência, equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, será limitado a 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida sua prorrogação por até metade do prazo originalmente pactuado, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.
§ 2º Nas áreas orçamentárias de Saneamento Básico, Infraestrutura Urbana ou no âmbito da Habitação Popular, vinculadas ao Art. 10, inciso III, desta resolução, será permitida a prorrogação do prazo de carência, desde que não se exceda o limite estabelecido no caput, observada a regulamentação do Agente Operador.” (NR)
“Art. 37. Os Agentes Financeiros ficam autorizados a cobrar, acrescidos às taxas nominais de que tratam os arts. 32 e 33, os seguintes valores:
I – até 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento) ao ano, a título de diferencial de juros, nas operações de financiamento com pessoas físicas;
II – Até 3,00% (três por cento) ao ano, nas operações com entidades ou órgãos vinculados ao setor público e a pessoas jurídicas, a título de diferencial de juros e taxa de risco de crédito, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas.
(…)
Parágrafo único – No valor de 3,00% (três por cento) do inciso II, o diferencial de juros não poderá ser superior a 2,00% (dois por cento) e a taxa de risco de crédito será aplicada sobre o saldo devedor.” (NR)
“Art. 43 (…)
(…)
IV – Nos casos em que não for possível atingir o objeto ou objetivo do contrato e que seja necessário o distrato da operação de crédito, a devolução dos recursos do FGTS aplicados no empreendimento financiado poderá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, mantidas pelo prazo do parcelamento as garantias da operação em favor do Fundo, observada a regulamentação do Agente Operador, devendo este comunicar ao Gestor da Aplicação o prazo para o encerramento da operação de crédito.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º, o § 1º do art. 14, o parágrafo único do art. 25 e o inciso III do caput do art. 37 da Resolução nº 702, de 2012.
Art. 3º Alterar o § 2º do art. 1º da Resolução nº 919, de 11 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os trabalhos do Grupo deverão ser concluídos até a quarta Reunião Ordinária de 2020 do Conselho Curador do FGTS.” (NR)
Art. 4º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador deverão regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de julho de 2020.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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