Regulamenta a suspensão temporária de pagamentos relativos a financiamentos para mobilidade urbana.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Considerando os impactos danosos que a pandemia, ocasionada pelo novo coronavírus (covid-19), tem trazido à atividade econômica e à liberdade de movimentação dos cidadãos brasileiros;
Considerando a necessidade básica de apoiar medidas que visem a manter o pleno fornecimento de serviços essenciais à população, em especial àquela mais vulnerável;
Considerando a redução da receita de empresas de transporte público urbano e a consequente redução de sua capacidade de honrar o pagamento dos financiamentos sem comprometer investimentos e qualidade operacional; e
Considerando a solicitação formalizada pelas entidades associativas que representam as empresas de transporte público urbano; resolve:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, fica autorizada a suspender, caso solicitado pelo mutuário, até o mês de dezembro de 2020 os pagamentos ao FGTS relativos a principal e juros de contratos de financiamento celebrados com empresas privadas de transporte público urbano por meio do subprograma Refrota do Programa Pró-Transporte.
Parágrafo único. Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados ao saldo devedor e serão pagos em condições de prazo e juros equivalentes ao restante do financiamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
TributaNet Consultoria