Altera a Resolução nº 854, de 2017, que estabelece condições para a realização da distribuição do resultado positivo do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 5º art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando as alterações realizadas por meio da Lei nº 13.932, de 2019, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 854, de 18 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Autorizar o Agente Operador do FGTS, após validação por este Conselho da prestação das Contas Anuais do FGTS, a realizar a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo líquido do FGTS, com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido.
Art. 2º (…)
(…)
III – A divisão de parte do resultado líquido pelo montante de saldo obtido na forma do inciso II deste artigo, resultará em índice com oito casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo Conselho Curador do FGTS;
(…)” NR
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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