Aprova as Demonstrações Financeiras Consolidadas e o Relatório de Gestão do FGTS, referente ao exercício de 2019, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União a título de prestação de contas.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que o Relatório de Gestão do FGTS, apresentado pelo Gestor da Aplicação, Ministério do Desenvolvimento Regional, encontra-se em conformidade com a Instrução Normativa n° 63, de 1° de setembro de 2010, a Decisão Normativa n° 178, de 23 de outubro de 2019, e com as orientações do Sistema e-Contas;

Considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU) autorizou o envio do Relatório de Gestão do FGTS até o dia 31 de agosto de 2020;

Considerando que as Demonstrações Financeiras e Contábeis apresentadas no Parecer da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, exceto ressalvas apontadas, apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do FGTS, em 31 de dezembro de 2019, os resultados das operações, as mutações do patrimônio líquido e o fluxo de caixa do exercício findo naquela data;

Considerando a Resolução do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias nº 421/2020 que aprovou as Demonstrações Financeiras Consolidadas do FGTS, referentes ao exercício de 2019, e

Considerando o Relatório 002/20 SUFUG/GECTC com o posicionamento do Agente Operador sobre as recomendações da auditoria financeira do FGTS realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), resolve:

Art. 1° Aprovar as Demonstrações Financeiras Consolidadas e Relatório de Gestão do FGTS, referente ao exercício de 2019, a ser apresentado ao TCU a título de prestação de contas.

Art. 2° O Grupo de Apoio Permanente (GAP) deverá acompanhar as providências pertinentes em relação às ressalvas observadas no relatór io de auditoria independente e o cumprimento das recomendações ou determinações feitas pelos órgãos de controle a partir de auditorias que vierem a ser efetuadas, devendo, para isso, designar grupo técnico específico.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho Curador

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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