Autoriza a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2019, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 5º art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando o resultado líquido do FGTS de R$ 11.324.324.757,15 (onze bilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos) referente ao exercício de 2019;
Considerando o saldo efetivo das contas vinculadas apurados para fins de distribuição, nos termos da Resolução nº 854, de 18 de julho de 2017, no montante de R$ 406.504.419.876,11 (quatrocentos e seis bilhões, quinhentos e quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e setenta e seis reais e onze centavos); e
Considerando o Objetivo Estratégico do FGTS: Sociedade – “Poupança do Trabalhador: Preservar o valor de compra dos recursos recolhidos” aprovado pela Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Autorizar a distribuição de até R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais) referentes à parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2019, conforme o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 1º O valor de distribuição referido no caput deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31 de dezembro de 2019, sendo definido o índice de 0,01844998 a ser utilizado.
§ 2º O Agente Operador do FGTS deverá adotar as providências necessárias para que as contas vinculadas alcançadas por esta resolução recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2019 até o dia 31 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho Curador
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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